Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222740461, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127111-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANA REGINA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVANA REGINA DA SILVA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a declaração de nulidade de reajustes por faixa etária e a revisão da mensalidade do plano de saúde. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde individual da Ré desde 2008 e que, ao completar 49, 54 e 59 anos, foram aplicados reajustes por mudança de faixa etária sem previsão contratual clara dos percentuais e índices. Sustentou que tais reajustes são abusivos e que a mensalidade atual é excessivamente onerosa, pleiteando a aplicação apenas dos índices anuais autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior. Foi deferida a gratuidade judiciária à autora por despacho de ID 188069045 (p. 210-212), que intimou a autora para comprovar a hipossuficiência. A autora, em resposta (ID 190142439, p. 126), reiterou a hipossuficiência e apresentou extrato bancário (ID 187683997, p. 242-244) para corroborar sua condição financeira. A ré apresentou defesa (ID 191909703, p. 25-36), alegando, em síntese, a legalidade dos reajustes por faixa etária com previsão contratual e respaldo na legislação e jurisprudência (Temas 952 e 1016 do STJ), bem como a conformidade com a RN nº 63/2003 da ANS. Sustentou a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ausência de nexo causal para a repetição do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a realização de perícia atuarial, com custos a cargo da autora ou rateados. A autora apresentou réplica (ID 195803632, p. 3-21), reiterando os argumentos da inicial, impugnando os documentos e cálculos apresentados pela Ré e demonstrando erro no parecer atuarial da Ré quanto à aplicação da RN nº 563/2022 da ANS. Requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Das Questões Processuais: Da Gratuidade da Justiça: A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A autora, em sua manifestação de ID 190142439 (p. 126), informou ser diarista, com renda de um salário mínimo, e apresentou extrato bancário (ID 187683997, p. 242-244) que demonstra um saldo irrisório. Tais elementos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, o fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Necessidade de Perícia Atuarial: A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a Ré pugnou pela realização de perícia atuarial. A controvérsia principal reside na validade dos reajustes por faixa etária aplicados pela Ré, em face da ausência de previsão contratual clara e da conformidade com as normas da ANS. O conjunto probatório já acostado aos autos, composto pelo contrato, propostas de adesão, extratos de pagamento e, notadamente, a planilha da autora (ID 187684001, p. 251) e o parecer atuarial da Ré (ID 191909709, p. 111-125), juntamente com a minuciosa impugnação da autora na réplica (ID 195803632, p. 17-19), permite a formação de um juízo de valor seguro sobre a matéria. A questão é predominantemente de direito e de interpretação contratual e normativa, não demandando dilação probatória adicional. A análise dos documentos existentes, especialmente a confrontação dos cálculos apresentados pelas partes, é suficiente para o deslinde da controvérsia. Portanto, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se à legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados pela operadora Ré ao plano de saúde individual da autora. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem o dever de informação clara e adequada ao consumidor. O art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Complementarmente, o art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." No caso dos reajustes por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14 dez. 2016, DJe 19 dez. 2016). Analisando o contrato da autora, verifica-se que a "Proposta de Adesão" apresentada pela própria autora (ID 187683999, p. 246-250) não contém, de forma clara e expressa, os percentuais específicos de reajuste por faixa etária. O "Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar Pessoa Física 110A" (ID 191909705, p. 37-80), apresentado pela Ré, embora mencione o "REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA" na cláusula 21 (p. 75), remete a uma "tabela a seguir" (p. 75) que, na verdade, apresenta apenas os "Percentuais de aumento por faixa etária de acordo com a RN nº 63/2003" (p. 76), sem individualizar os índices aplicáveis ao contrato da autora de forma que ela pudesse ter prévio conhecimento dos custos futuros. Essa omissão configura clara violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 46 do CDC, tornando a cláusula de reajuste por faixa etária abusiva, por não permitir ao consumidor o conhecimento prévio e adequado do conteúdo contratual. Além da ausência de previsão contratual clara, a autora demonstrou, em sua réplica (ID 195803632, p. 17-19), que o "Parecer de Reenquadramento Etário" (ID 191909709, p. 111-125) apresentado pela Ré contém erro na aplicação da Resolução Normativa nº 63/2003 (atualmente RN nº 563/2022) da ANS. O art. 3º, inciso II, da referida norma estabelece que "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas NÃO PODERÁ SER SUPERIOR à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas." A autora, por meio de cálculo detalhado, demonstrou que a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas (3,09) é, de fato, superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas (2,45), contrariando expressamente a norma regulamentar. Este ponto é crucial, pois a observância das normas reguladoras é uma das condições de validade dos reajustes por faixa etária, conforme o Tema 952/STJ. A falha na aplicação da metodologia de cálculo da ANS, como demonstrado pela autora, evidencia a abusividade dos reajustes praticados pela Ré. A operadora de plano de saúde tem o ônus de demonstrar a idoneidade da base atuarial dos reajustes, o que não foi feito de forma satisfatória, uma vez que o próprio cálculo apresentado pela Ré foi contestado e demonstrado como incorreto pela autora. A prática de reajustes sem lastro atuarial idôneo e em desacordo com as normas da ANS onera excessivamente o consumidor, especialmente a autora, que é idosa, violando o art. 51, incisos IV e X, do CDC. A planilha da autora (ID 187684001, p. 251) demonstra claramente a discrepância entre os valores cobrados e os que seriam devidos, confirmando o prejuízo financeiro.
Diante do exposto, restou comprovada a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados pela Ré, seja pela ausência de informação clara e expressa no contrato sobre os percentuais aplicáveis, seja pela inobservância das normas reguladoras da ANS quanto à metodologia de cálculo. A conduta da Ré impôs à consumidora uma desvantagem exagerada, em afronta aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Quanto à repetição do indébito, uma vez reconhecida a abusividade da cobrança, a restituição dos valores pagos a maior é medida que se impõe. No entanto, a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme entendimento do STJ para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (Art. 206, § 3º, IV, CC). Por fim, a tutela de urgência pleiteada pela autora, para que os reajustes por faixa etária sejam afastados e a mensalidade seja limitada aos índices anuais da ANS, é plenamente cabível. A probabilidade do direito foi demonstrada pela análise da abusividade dos reajustes, e o perigo de dano é evidente, considerando a idade da autora e o impacto financeiro dos valores excessivos em sua renda, o que pode comprometer a manutenção do plano de saúde e sua saúde.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA REGINA DA SILVA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., para: a) DECLARAR a nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados pela Ré ao plano de saúde da autora nos anos de 2012, 2017 e 2022, por ausência de previsão contratual clara e por inobservância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) DETERMINAR que a Ré recalcule as mensalidades do plano de saúde da autora, a partir dos reajustes de 2012, 2017 e 2022, aplicando-se, a partir de então, apenas os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; c) CONDENAR a Ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior a título de mensalidades do plano de saúde, desde o início da aplicação dos reajustes abusivos, observada a prescrição trienal, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONFIRMAR a tutela provisória deferida, para que a Ré providencie a emissão dos boletos de pagamento no valor recalculado, a partir da próxima prestação vincenda após a publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando a sucumbência integral da Ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Ricardo Ennes Juiz de Direito" RECIFE, 17 de novembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital