Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARLUCE ANDRADE LEITAO DE MELO, GUILHERME ANDRADE LEITAO DE MELO, GABRIEL ANDRADE LEITAO DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009813-91.2022.8.17.8227
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com cobranças de dividas condominiais. Analisando detidamente os autos, constata-se que foi acostado, sob ID nº 184652094, Termo de Confissão de Dívida firmado entre o condomínio exequente e os executados, com previsão de pagamento parcelado do débito originalmente executado. Verifica-se, ainda, que não houve pedido expresso de homologação do referido termo, tendo os executados limitando-se a requerer a suspensão do feito até o adimplemento integral da dívida, com previsão de quitação até dezembro de 2024. Todavia, não obstante a ausência de requerimento formal, o comportamento das partes evidencia aceitação tácita dos termos acordados, e o instrumento apresentado preenche os requisitos legais de validade, nos termos do art. 840 do Código Civil. Ressalte-se que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, tendo permanecido inerte, o que autoriza a presunção de inexistência de descumprimento. Além disso, não há impugnação quanto à autenticidade das assinaturas constantes do documento, nem alegação de vício de consentimento. O patrono da parte exequente acostou petição, após a quitação do acordo, reclamando quanto à não inclusão de honorários contratuais no ajuste requerendo a continuidade do feito unicamente para cobrar o valor dos honorários, no entanto, sem qualquer pedido de nulidade ou impugnação da transação celebrada. Pois bem. Sobre a pretensão de cobrança de honorários pelo advogado, cumpre assinalar que, ausente previsão expressa no acordo, e não tendo sido firmado contrato específico com a parte adversa, eventual verba honorária deve ser perseguida em ação própria contra a parte que o contratou. Não é possível imputar ao executado obrigação não pactuada expressamente no acordo celebrado. Ressalte-se que o acordo judicial é, por natureza, instrumento de concessões recíprocas, e, no presente caso, as partes anuíram voluntariamente aos seus termos, não havendo margem para revisão unilateral posterior.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de maio de 2025 PRISCILA MARIA DE SÁ TORRES Juiz(a) de Direito