Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208637092, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030745-28.2020.8.17.2001 AUTOR(A): HOTEIS PERNAMBUCO SA
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Restituição de Valores, ajuizada por HOTÉIS PERNAMBUCO S/A em face da SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que firmou com a ré, em 29/07/1997, contrato coletivo empresarial de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, com a finalidade de assegurar cobertura de saúde a seus funcionários. Alegou que foi surpreendida com aumentos que entende exorbitantes, visto que a mensalidade, que em junho/2019 era de R$ 31.998,69, passou para R$ 36.753,65 em julho/2019, valor que reputa abusivo e incompatível com os reajustes autorizados pela ANS. Sustentou que, mesmo com a redução do número de beneficiários ao longo do tempo, o prêmio mensal era majorado de forma excessiva, sem que a ré apresentasse justificativa clara e objetiva que demonstrasse a necessidade de tais aumentos. Apontou que, se considerados apenas os índices regulatórios da ANS, o reajuste seria consideravelmente inferior, resultando em diferença acumulada de R$ 596.254,58 nos três anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Aduziu que a cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade seria nula, por ausência de transparência e por violar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os princípios da boa-fé e da função social do contrato, já que transfere todo o risco da atividade ao consumidor. Com isso, defende que as cláusulas que permitem os reajustes da pela variação do custo médico-hospitalar, ou mesmo por sinistralidade do contrato, por parte da operadora de plano de saúde, como fora imposto pela operadora Ré, deve ser considerada abusiva.
Ante o exposto, requereu em sede de liminar, a concessão da antecipação da tutela para que a demandada suspenda o reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde, devendo emitir um novo boleto no valor de R$ 14.886,95 (catorze mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), bem como, manter a prestação de serviço inalterada. No mérito, pugnou pela (i) declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza reajuste unilateral baseado em sinistralidade e custos médico-hospitalares sem critérios objetivos; (ii) declaração da nulidade dos reajustes aplicados a partir de 2017; (iii) a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento, no montante de R$ 596.254,58 (quinhentos e noventa e seis reais duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o prazo prescricional de 03 (três) anos e impugnando o valor da causa, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado na inicial os devidos cálculos que corroboram com o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu que os reajustes foram realizados conforme previsão contratual, com base em cláusula que autoriza o reajuste por variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e índice de sinistralidade. Nesse sentido, apresentou as fórmulas utilizadas. Ademais, sustenta que em outubro/2012 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou a Resolução Normativa 309 que dispõe sobre o reajuste único para produtos coletivos com menos de 30 beneficiários, como no caso dos autos. Alegou que a redução do número de beneficiários eleva o custo médio e que tais reajustes são essenciais à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, defende que os documentos que integram o conjunto de dados que subsidiam e sustentam as auditorias colacionadas ao presente petitório, possuem informações pessoais de terceiros, sendo vestidos de necessário sigilo, sob o prisma de se expor a intimidade e particularidade de outrem, estranho à lide. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Indeferido o pedido liminar (ID 132050207), ocasião em que foi deferido o pedido de realização de perícia formulado pela demandada. Laudo pericial no ID 189014291. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo (IDs 194570483 e 195006837). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a demandada arguiu preliminares. Passo a analisá-las: No tocante à preliminar de prescrição trienal arguida pela ré, deixo de apreciá-la, por se tratar de matéria prejudicada, na medida em que a própria parte autora delimitou expressamente o seu pedido de restituição aos valores pagos nos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Vejamos a transcrição do trecho da inicial (pág. 06) que aponta para a questão: “(...) bem como reconhecer para o contrato do Autor a incidência apenas dos reajustes aprovados pela ANS, ante a abusividade do reajuste aplicado pela demandada ao longo desses anos, decretando sua nulidade e inexigibilidade, além da restituição do valor pago indevidamente ao longo dos últimos 3 (três) anos, que perfaz o total de R$ 596.254,58 (quinhentos e noventa e seis reais duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)” (grifei) Assim, não há, portanto, controvérsia relevante sobre o marco temporal aplicável. Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, visto que ao instruir a inicial, a parte autora acostou planilha detalhada (ID 64442115) a qual aponta expressamente a diferença de R$ 596.254,58, valor que corresponde ao quantum pleiteado no item “f” dos pedidos iniciais, referente à restituição dos valores pagos a maior, razão pela qual o valor da causa deve ser corrigido para o quantum acima indicado. Diante disso, PROCEDA A DIRETORIA CÍVEL com a devida correção. Passo à análise do mérito. A demanda centra-se na legalidade dos reajustes praticados no contrato coletivo de assistência à saúde.
Trata-se de relação consumerista, visto que o contrato coletivo empresarial pode ser submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor quando verificada a vulnerabilidade técnica ou informacional da parte contratante, como no caso dos autos. O art. 51, IV e X, do CDC estabelece: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Entendo que a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica e de natureza contábil, sobretudo em face dos argumentos da ré de que os reajustes aplicados decorrem de cálculo onde são considerados a Variação de Custos Médicos e Hospitalares (VCMH) e o índice de sinistralidade. Diante disso, o laudo pericial apresentado nos autos constitui elemento essencial de convencimento e parâmetro objetivo para formação do juízo acerca da ilicitude ou não dos reajustes aplicados. No caso, o referido laudo, acostado no ID 189014291, atesta que a expert solicitou ao procurador da ré os cálculos dos reajustes aplicados no período de 2017 a 2023, todavia tais informações não foram disponibilizadas. Importa destacar que tal fato prejudicou o quesito 21 formulado pela própria demandada, em que se questiona ao perito “se a requerida forneceu documentação técnica que comprove a licitude dos reajustes aplicados à mensalidade do requerente”. Não se nega a legalidade da previsão contratual que autoriza o reajuste anual das mensalidades com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e no índice de sinistralidade, desde que observados os princípios da transparência e da informação adequada, corolários do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para que tais reajustes possam ser validamente exigidos, é imprescindível que a operadora comprove, de maneira clara, detalhada e acessível, os fatos geradores que embasaram os percentuais aplicados, demonstrando objetivamente a metodologia utilizada, os dados estatísticos que justificaram a recomposição e os elementos que evidenciem a correlação entre a evolução de custos e o aumento efetivo da contraprestação. No caso concreto, conforme se depreende do laudo pericial, não restou comprovado que a ré tenha observado tais deveres de transparência e boa-fé objetiva, de modo que a simples menção genérica a cláusulas contratuais e a índices setoriais, desacompanhada da documentação técnica que permita aferir a pertinência e a proporcionalidade dos reajustes, não supre a exigência legal de informação clara e suficiente ao contratante. Ademais, não prospera o argumento defensivo de que a apresentação dos documentos comprobatórios dos cálculos dos reajustes estaria obstada pela suposta presença de informações pessoais de terceiros alheios à demanda. Isso porque a memória de cálculo dos índices de VCMH e sinistralidade poderia perfeitamente ser disponibilizada de forma anonimizada, contendo apenas os dados agregados e estatísticos de utilização do plano, sem identificação nominal, fotográfica ou documental dos beneficiários. Nesse toar, ainda que, por hipótese, fosse absolutamente impossível promover tal desvinculação, caberia à ré requerer a juntada dos documentos sob regime de sigilo judicial, nos termos do art. 189, I, do CPC, hipótese que não foi sequer suscitada. Por fim, cumpre ressaltar que, embora as respostas da expert aos quesitos nº 05, 13, 15 e 18 formulados pela demandada estejam formalmente alinhadas com a normativa aplicável ao setor de saúde suplementar e com a lógica atuarial invocada pela parte ré, o certo é que a ausência de apresentação detalhada dos documentos comprobatórios que demonstrem a composição e memória de cálculo dos percentuais efetivamente aplicados ao contrato – especificamente no período de 2017 a 2023 – impede aferir a consistência e a correção dos reajustes praticados. Trata-se, portanto, como dito alhures, de circunstância que ofende os deveres de transparência e informação clara impostos pelos arts. 6º, III e IV, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, que exigem a disponibilização ao contratante da memória de cálculo e dos fatores geradores dos aumentos. Assim, a falta de clareza e de documentação hábil a corroborar a veracidade dos percentuais aplicados esvazia a relevância probatória das respostas aos quesitos mencionados, tornando-as insuficientes para afastar a conclusão de abusividade e ausência de transparência na cobrança. Assim, forçoso reconhecer a ilicitude dos reajustes aplicados a partir do ano de 2017. No que se refere à repetição de indébito, ante a ilicitude ora reconhecida, entendo que deverá a autora ser ressarcida de forma simples. Por fim, entendo que a cláusula contratual que autoriza a aplicação de reajustes anuais com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, por si só, não se revela intrinsecamente abusiva ou incompatível com o ordenamento jurídico, sobretudo porque tais mecanismos encontram amparo na lógica atuarial que rege os contratos de saúde suplementar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e regulamentações específicas editadas pela ANS. Por esse motivo, não se mostra plausível decretar a nulidade da cláusula em abstrato, já que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é legítimo e necessário à preservação da solvência das operadoras e ao mutualismo que sustenta os planos coletivos. Assim, repiso, a ilicitude constatada no presente caso decorre da ausência de transparência e da não apresentação da memória de cálculo dos reajustes efetivamente aplicados, que inviabilizou o controle da proporcionalidade e da correção das cobranças, circunstância que atrai a nulidade apenas dos reajustes concretamente praticados no período controvertido, e não da cláusula que autoriza sua previsão contratual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para: Determinar a revisão dos reajustes anuais aplicados a partir do ano de 2017, substituindo-os pelos percentuais máximos fixados pela ANS no período; Condenar a seguradora ré no ressarcimento simples do que a autora pagou indevidamente a partir dos 3 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incluindo as parcelas pagas durante o curso da presente demanda, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Ao tempo em que julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o reajuste da mensalidade por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, sem prejuízo, a partir de 28.08.2024[1] (início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024), da incidência da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) para fins de juros moratórios, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Em virtude da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda a Diretoria Cível com a correção do valor da causa, nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente. [1] Enunciado 27 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco. " RECIFE, 11 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau