Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): ANAGUA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, DOMINGOS SAVIO QUEIROZ MACEDO DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0050295-67.2024.8.17.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANAGUA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS e DOMINGOS SAVIO QUEIROZ MACEDO DA SILVA contra a decisão de ID 204367811. Alegam os embargantes que a decisão incorre em omissão e contradição. A omissão residiria em não ter o juízo concedido prazo para a regularização formal da peça de defesa, enquanto a contradição estaria na suposta caracterização de seus embargos como "exceção de pré-executividade". O exequente apresentou contrarrazões no ID 214975262. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com a interpretação judicial dos fatos e do direito. Revisitando a decisão embargada, o comando ao analisar os embargos à execução protocolados pelos ora embargantes nos próprios autos da execução, não os conheceu por inobservância da forma legal (Art. 914, § 1º, do CPC), que exige autuação em apartado. Ademais, se afastou a possibilidade de receber a peça como exceção de pré-executividade, pois as matérias ali suscitadas (divergência de juros, falta de clareza, inflação indevida e aplicabilidade do CDC) demandariam ampla dilação probatória, incompatível com a via excepcional da objeção. Os embargantes alegam omissão deste Juízo por não ter concedido prazo para a correção do vício formal de ajuizamento dos embargos à execução. Entretanto, não há que se falar em omissão. O dever do Juízo de suprir omissões se refere a pontos efetivamente suscitados e requeridos pela parte na peça processual anterior e que não foram abordados na decisão. Ademais, a correção do vício processual, que consiste na necessidade de autuar os embargos à execução em autos apartados, é uma diligência que incumbe exclusivamente à própria parte executada, uma vez que se trata do ajuizamento de uma ação autônoma de defesa. A liberdade de ajuizar ou não a referida ação, e de fazê-lo na forma legalmente prevista, é da esfera de atuação da parte, não dependendo de prévia determinação judicial para sua realização. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para que a parte dite como a decisão deveria ter sido proferida, mas sim para suprir falhas objetivas sobre questões já postas em debate. Portanto, ausente omissão a ser sanada por este Juízo. Além disso, os embargantes aduzem contradição na decisão ao interpretarem que seus embargos foram caracterizados como exceção de pré-executividade, o que, segundo eles, não correspondia à sua intenção. Contudo, a decisão embargada foi expressa e inequívoca neste ponto. Este Juízo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, avaliou a possibilidade de receber a petição apresentada como exceção de pré-executividade. Em nenhum momento foi afirmado que a parte intencionava apresentar uma objeção, mas sim que o Juízo considerou se a fungibilidade processual permitiria tal tratamento da peça, dada a inadequação da via eleita. A conclusão, entretanto, foi negativa, porquanto as matérias suscitadas pelos executados demandam, como bem fundamentado, ampla dilação probatória, sendo, portanto, incompatíveis com a natureza restrita da exceção de pré-executividade. Assim, não há contradição na decisão, mas uma análise de adequação da via processual, que, por sua vez, foi corretamente afastada. O alegado equívoco, portanto, revela uma incompreensão da decisão por parte dos embargantes, e não um vício intrínseco ao julgado. Conclui-se que os argumentos apresentados nos embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado por esta via recursal.
Diante do exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rejeito os Embargos de Declaração (ID 208841109). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Mantenho a decisão de ID 204367811 e defiro parcialmente o pedido de ID 208238104. Incluam-se os executados para busca de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e inclua-se seus nomes no sistema SERASAJUD. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 5 (cinco) dias (CPC, 854, §3º), se há quantias impenhoráveis ou se há excesso de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de novembro de 2025. Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito