Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE SIQUEIRA PERAZZO, ANA CARMEN DE SIQUEIRA PERAZZO TAVARES DE MELO EXECUTADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA GALVAO, AUGUSTO CESAR NOGUEIRA MAMEDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210995439, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017083-65.2018.8.17.2001
Vistos, etc. ANA MARIA DE SIQUEIRA PERAZZO e ANA CARMEN DE SIQUEIRA PERAZZO TAVARES DE MELO, devidamente qualificadas nos autos, opuseram embargos declaratórios contra decisão proferida por este juízo, conforme id 183794093, sob a alegação de que a decisão se quedou omissa quanto: (i) à consideração do documento juntado no id. 177364133, referente aos embargos à execução em que o devedor se autodenomina representante do Mercadinho Galvão; e (ii) ao pedido subsidiário de penhora dos resultados/faturamento da empresa A.C. Nogueira Mamede, ressaltando que, por se tratar de empresário individual, não há separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial, sendo possível, portanto, a penhora nos moldes do art. 835, X do CPC. Alegaram ainda indícios de conluio entre os embargados para frustrar a execução, baseando-se em inquérito policial citado. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja autorizada a penhora das quotas sociais e do faturamento das referidas empresas. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pesem as alegações das embargantes, importa destacar que não há omissão ou contradição no julgado guerreado, mas apenas não acolhimento dos argumentos trazidos. A decisão embargada analisou detidamente os elementos constantes nos autos e concluiu, com base na documentação apresentada, que não restou comprovada a continuidade da representação da empresa Mercadinho Galvão LTDA-ME pelo executado Alexandre Nogueira Galvão após sua retirada formal do quadro societário. Quanto à empresa A.C. Nogueira Mamede, considerou-se adequadamente tratar-se de empresário individual, não sendo cabível a penhora de quotas sociais inexistentes, conforme previsto em lei. Ademais, a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de penhora do faturamento da empresa individual tampouco se sustenta, uma vez que o fundamento da decisão embargada enfrentou a natureza jurídica da pessoa do devedor e sua vinculação com os bens eventualmente passíveis de penhora, não se vislumbrando omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo com o conteúdo da decisão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 6 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau