Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA EXECUTADO(A): GUTEMBERG BATISTA VASCONCELOS, JOSE VENANCIO BARBOSA IRMAO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002469-63.2024.8.17.2480
Vistos, etc... 1. Dos Embargos de Declaração (ID 202146347) Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito do que foi decidido. A embargante sustenta que a decisão que liberou os valores foi omissa e contraditória. No entanto, uma análise mais detida revela que os vícios apontados não se configuram. A decisão embargada, embora concisa, fundamentou-se em um pilar central do ordenamento jurídico: a proteção da dignidade da pessoa humana, materializada na regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC). A decisão não foi omissa, pois enfrentou a questão principal levada a julgamento: a natureza alimentar dos valores bloqueados. Ao determinar a liberação, o juízo considerou as provas e alegações, ponderando os interesses em conflito e optando por salvaguardar o mínimo existencial do executado, pessoa idosa que demonstrou ser o valor sua fonte de subsistência. O fato de não ter rebatido, ponto a ponto, as teses secundárias da exequente, como a natureza da conta bancária, não caracteriza omissão, mas sim a formação de seu convencimento com base no elemento que considerou preponderante: a prova da origem da renda (ID 200878865). Tampouco há contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as diferentes partes da mesma decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo). A embargante aponta, na verdade, uma suposta contradição entre a decisão e a jurisprudência ou as provas dos autos, o que configura discordância quanto ao mérito (error in judicando), matéria imprópria para esta via recursal. Ainda que se pudesse superar a inadequação da via, a decisão de mérito deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A regra da impenhorabilidade é a norma, e sua relativização é a exceção. Tal exceção, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada com extrema cautela, especialmente quando se trata da única fonte de renda de uma pessoa idosa, como no caso do fiador. O executado comprovou ser aposentado e apresentou o valor de seus proventos. A alegação da exequente de que o montante bloqueado é superior à renda mensal não é, por si só, suficiente para descaracterizar a natureza alimentar da totalidade do valor. É perfeitamente plausível que a quantia represente uma reserva de capital acumulada ao longo do tempo a partir da própria aposentadoria, destinada a fazer frente a despesas extraordinárias, notadamente com saúde, comuns na terceira idade. Retirar do executado suas economias, fruto de seu sustento, seria impor-lhe uma punição desproporcional e violar sua dignidade. A proteção legal abrange não apenas o valor mensalmente creditado, mas também o saldo dele decorrente que se encontra depositado em conta, desde que dentro de limites razoáveis, aplicando-se por analogia o entendimento do STJ que protege o valor correspondente a até 40 salários mínimos depositado não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento. A exequente não trouxe qualquer prova de que os valores tivessem origem diversa ou que o executado possuísse outras fontes de renda, limitando-se a conjecturar. Diante da dúvida e da comprovação da condição de aposentado, a presunção deve militar em favor do devedor, protegendo sua verba de caráter alimentar. Assim, não se vislumbram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo a intenção da embargante, em verdade, a reforma do julgado, o que não é cabível pela via dos aclaratórios. 2. Do Prosseguimento da Execução Rejeitados os embargos e mantida a decisão de desbloqueio, a execução deve ter seu regular prosseguimento em busca de outros bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Nesse sentido, o pedido da exequente, formulado na petição de ID 211907044, para que seja efetivada a penhora sobre os veículos de propriedade dos executados, merece acolhimento, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela exequente na petição de ID 202146347, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 201527786, que confirmou o desbloqueio da totalidade dos valores constritos nas contas do executado José Venâncio Barbosa Irmão. EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO dos veículos identificados na petição de ID 211907044, a saber: VW/GOL 16V, Placa KMA8627, de propriedade de Gutemberg Batista Vasconcelos. HONDA/CG 150 TITAN KS, Placa KHU5765, de propriedade de José Venâncio Barbosa Irmão. FORD/CORCEL II, Placa KIA8499, de propriedade de José Venâncio Barbosa Irmão. VW/VOLKSWAGEM, Placa KIM4400, de propriedade de José Venâncio Barbosa Irmão. FORD/CORCEL II L, Placa KGB9922, de propriedade de José Venâncio Barbosa Irmão. Intime-se o exequente para pagar as custas da expedição dos mandados. Prazo: 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. CARUARU, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito