Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGRESTE GASES COMERCIO LTDA – EPP
RECORRIDO: PAULO SÉRGIO FERREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0016493-34.2014.8.17.0480
Cuida-se de Recurso Especial (ID 36506030) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de apelação cível (ID 33506074), integrado por julgamento de embargos de declaração (ID 35113322). Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 32066952): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS NO AJUIZAMENTO. QUITAÇÃO ANTERIOR À DISTRIUIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE 929 STJ. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS CARREADO INTEGRALMENTE À RÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, segue a ementa do acórdão (ID 34309671): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. OMISSÃO. SANADA COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ESCLARECIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA CAPITULAÇÃO DA DOBRA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ACLARATÓRIOS DO RÉU/RECONVINDO/APELANTE ACOLHIDOS PARCIALMENTE. EMBARGOS DO AUTOR/RECONVINTE/APELADO INACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões recursais (ID 33913624), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 42, parágrafo único, do CDC e o art. 940, do CC. Defende, em síntese, a inexistência de má-fé reconhecida nas instâncias ordinárias, bem como a ausência de cobrança indevida e, portanto, não há que se falar em “repetição em dobro do valor pago”. Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas (ID 37679002). Preparo realizado (ID 39068862), conforme determinado no despacho de ID 38371872. É o que importa relatar. Decido Pois bem. Da leitura das razões recursais e do acórdão recorrido, verifica-se que uma das matérias em discussão diz respeito à aplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso concreto, especificamente quanto à necessidade de demonstração de má-fé. Nesse contexto, é importante destacar que tal controvérsia fora submetida a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, do CPC, originando o Tema Repetitivo nº 929, cuja redação dispõe “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC”. Frise-se, por oportuno, que o citado tema se encontra afetado, tendo, em 14/05/2021, o Superior Tribunal de Justiça determinado a manutenção do sobrestamento de Recursos Especiais que versem sobre a respectiva matéria. Desse modo, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 1.030, III, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente Recurso Especial até ulterior pronunciamento do STJ sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE