Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TROPICAL VILLAGE EXECUTADO(A): MARCELO MAIA DE ALMEIDA, MARIANA MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a parte EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 181469947, conforme transcrito abaixo: "Vistos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000327-85.2018.8.17.2710
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que se visa cobrar créditos relativos a taxas condominiais referentes ao bem imóvel descrito na inicial, qual seja, o lote 04 (quatro) encontrado no Condomínio Residencial Tropical Village, situado na Estrada de Nova Cruz, km 04, Engenho Novo, Distrito de Nova Cruz, Igarassu - PE, CEP 53.620-250. A parte exequente requer, ID 169891186, a homologação de proposta de compra e venda do imóvel objeto da penhora. Ocorre que, como bem observado pelo Oficial do Cartório de Registros Públicos de Igarassu/PE, ID 129413823, o ora executado não é proprietário do referido bem imóvel, eis que a promessa de compra e venda acostada aos autos não foi registrada (ID 117800280). Com efeito, a propriedade de bem imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente. Assim, enquanto não se registrar o nome do adquirente do bem perante o cartório de imóveis, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, consoante prevê o art. 1.245 do Código Civil. Observa-se que o art. 789 do CPC determina que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Logo, não estando a propriedade do bem vinculada ao executado, o imóvel não consta na esfera patrimonial do devedor, ainda pertencendo a terceiro que não compõe a lide. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, apesar de ser reconhecida a legitimidade do comprador que ainda não registrou a promessa de compra e venda, somente é possível a penhora de seus direitos de aquisição, mas não a propriedade, uma vez que o bem não foi incorporado ao seu patrimônio. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUTADO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Apesar de ser reconhecida a legitimidade do comprador que ainda não registrou a promessa de compra e venda, somente é possível a penhora de seus direitos de aquisição, mas não a propriedade, uma vez que o bem não foi incorporado ao seu patrimônio. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.348/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO, NOS QUAIS SE PLEITEOU O CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE, DETERMINADA EM AÇÃO CAUTELAR FISCAL, DE IMÓVEL QUE NÃO PERTENCIA AO DEVEDOR DA FAZENDA NACIONAL. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Embargos de Terceiro, nos quais a parte autora, ora agravada, sustentou (a) que é legítima proprietária e possuidora de imóvel que, em 21/08/2008, foi objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda, (b) que o aludido instrumento "não havia sido averbado na serventia imobiliária", (c) que as partes contratantes resolveram realizar o distrato de tal compromisso, em 03/11/2011, ocasião em que ela restituiu parcialmente os valores pagos pelo compromissário comprador, e (d) que, ao tentar renegociar o imóvel com terceiros, surprendeu-se com a averbação, em 21/02/2012, da indisponibilidade do referido imóvel, por decisão proferida em Ação Cautelar movida em face do compromissário comprador. Assim, argumentando que a indisponibilidade não alcança o bem imóvel em discussão, a autora pleiteou o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel. Na sentença - considerando que "a embargante não ocupou o polo passivo daquela demanda" em que concretizada a restrição judicial do imóvel, "bem como jamais deixou de ser proprietária do imóvel em questão" -, o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os Embargos de Terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem, por considerar configurada a hipótese de fraude à execução, deu provimento ao recurso, para julgar improcedentes os Embargos de Terceiro. No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 4º da Lei 8.397/92, bem como divergência jurisprudencial, a autora dos Embargos de Terceiro sustentou que a indisponibilidade não poderia alcançar o bem imóvel em discussão, porquanto não pertencia ao devedor da Fazenda Nacional. Na decisão agravada o Recurso Especial foi provido, para desconstituir o decreto de indisponibilidade do imóvel objeto da controvérsia, com fundamento na jurisprudência do STJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela Fazenda Nacional. III. Na forma da jurisprudência do STJ, a promessa de compra e venda de imóvel, celebrada sob a vigência do Código Civil de 2002, quando não registrada em cartório imobiliário - caso dos autos - deixa de gerar efeitos de direito real, de modo que eventual constrição judicial sobre bens do requerido, como, por exemplo, a decretação de indisponibilidade de bens, não pode alcançar imóvel de propriedade de terceiro e que não tenha sido adquirido do sujeito passivo da obrigação tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 69.314/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 10/06/1996; REsp 667.242/PR, Rel. p/acórdão Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; REsp 1.273.313/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no REsp 1.438.611/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no REsp 1.879.348/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2020; REsp 1.185.383/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJ de 05/05/2014. IV. No caso, ao manter a constrição judicial de imóvel cujo direito de propriedade jamais foi titularizado por quem ocupa o polo passivo da ação cautelar fiscal - imóvel que, ao invés de ser adquirido do executado, foi a ele prometido à venda, por instrumento particular não registrado no Cartório de Registro de Imóveis e objeto de posterior distrato - o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 8.397/92, bem como divergiu da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ. Assim, mantém-se a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, de modo a desconstituir o decreto de indisponibilidade do imóvel objeto da controvérsia. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.639/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O que se discute é o registro da propriedade do imóvel para fins de penhora: embora no contrato de promessa de compra e venda conste a agravada como promissária compradora, o imóvel está registrado como de propriedade de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. E, no ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ?se firmou no sentido de que, apesar de ser reconhecida a legitimidade do comprador que ainda não registrou a promessa de compra e venda, somente é possível a penhora de seus direitos de aquisição, mas não a propriedade, uma vez que o bem não foi incorporado ao seu patrimônio? ( AgInt no REsp n. 1.879.348/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.). 2. Responsabilidade patrimonial deve recair sobre os bens do devedor da obrigação (art. 789 do CPC), jamais de terceiros. Por isto, não há que se falar em penhora do imóvel para satisfação da dívida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052881320238070000 1707457, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 169891186. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Proceda a Diretoria com a retificação da classe judicial para "execução de título extrajudicial". Igarassu, data da assinatura eletrônica. LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA – Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: LECICIA SANT ANNA DA COSTA" IGARASSU, 28 de janeiro de 2025. POLYANA SANTIAGO MARQUES PINHEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata