Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: COSMO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176587054, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0028485-17.2016.8.17.2001 Vistos etc. Na reunião realizada no dia 29/03/2016 com a Procuradora Regional Federal, Dra. Marília de Oliveira Morais e o Procurador Federal Dr. Alcides Moreira da Gama, responsável pelo Núcleo Previdenciário da PRF5, neste juízo, ficou estabelecido que o INSS apresentaria planilha de cálculo dos valores que entendesse devidos, o que se convencionou chamar de execução invertida. Por sua vez, a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos Juízes, inclusive no curso do processo (§3º do art. 3º do CPC). O artigo 139 do Estatuto Adjetivo estabelece que incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, valendo-se de meios conciliatórios. Por seu turno, o art. 526 do CPC preconiza que “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. Desta feita, intime-se o INSS para juntar planilha de cálculos com o valor que entender devido, considerando o montante das prestações atrasadas e incluindo as verbas de honorários advocatícios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, diga o Ministério Público. Por fim, devolvam os autos conclusos para homologação dos cálculos através de decisão, para que, após a sua respectiva preclusão, seja determinada a realização do pagamento na forma como preconizada no art. 100 da CF/88. Recife, 23 de julho de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho