Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): ADINA RALUCA MOCANU INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0031856-32.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ADINA RALUCA MOCANU em face de KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, nos quais a embargante pleiteia o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, sob a alegação de impenhorabilidade. A embargante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de seu salário como professora e de pensão alimentícia destinada a seu filho, verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O embargado, por sua vez, refuta os argumentos, afirmando que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a origem exclusivamente alimentar dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. A questão posta a julgamento cinge-se à verificação da natureza dos valores penhorados na conta da executada e sua eventual impenhorabilidade. É cediço que o legislador, no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, protegeu os vencimentos, subsídios, soldos e salários, tornando-os, em regra, impenhoráveis, por visarem à garantia do sustento do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, a alegação de impenhorabilidade não prescinde de prova. Compete ao executado, que argui a impenhorabilidade, o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos em sua conta bancária são oriundos exclusivamente das fontes protegidas por lei. A mera alegação, desacompanhada de lastro probatório idôneo, não tem o condão de desconstituir a penhora. No caso em tela, a embargante juntou aos autos extratos bancários (Id. 215204748) que, embora indiquem o recebimento de "LÍQUIDO DE VENCIMENTO", referem-se a período (setembro de 2025) posterior à data em que o bloqueio judicial foi efetivado (maio de 2025), conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio (Id. 204495393). Ademais, os mesmos extratos demonstram a existência de diversas outras movimentações na conta, o que descaracteriza a sua natureza de "conta-salário" em sentido estrito e dificulta a identificação da origem do saldo no momento da constrição. A embargante não trouxe aos autos os extratos bancários do período pertinente ao bloqueio, prova que era de fácil produção e essencial para o acolhimento de sua tese. Dessa forma, a executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicável subsidiariamente. A ausência de comprovação de que o montante bloqueado era, em sua totalidade, de natureza alimentar à época da constrição, impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, e o faço para manter hígida a penhora realizada via SISBAJUD (Id. 204495393). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 25 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: FRANKLIN TAVORA, 159, CAMPO GRANDE, RECIFE - PE - CEP: 52040-050 Nome: ADINA RALUCA MOCANU Endereço: AV ANTÔNIO CABRAL DE SOUZA, 227, Rod PE-22, MARANGUAPE I, PAULISTA - PE - CEP: 53444-360 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.