Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE MANARI, FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MANARI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000759-64.2024.8.17.2720 AUTOR(A): MARIA ALESANDRA DOS SANTOS
Cuida-se de ação de cobrança de salários ajuizada por MARIA ALESANDRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MANARI e do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANARI, devidamente qualificados. Narra a demandante, em síntese: “que é servidora pública efetiva do município réu, exercendo o cargo de professora (matrícula nº 00203); que encontra-se afastada de suas atividades laborativas por motivos médicos, estando incapacitada para o retorno ao trabalho; que foi comunicada por meio da Portaria 087/2024 que deveria retornar à sala de aula, mas diante da sua condição de saúde, apresentou em 25/10/2024, requerimento para continuidade da licença médica, o qual, após submissão à avaliação pela junta médica, foi deferimento por mais 30 dias; que surpreendeu-se ao receber o contracheque de novembro de 2024 com o desconto integral de sua remuneração, sob a rubrica de "faltas", ignorando totalmente a prorrogação da licença médica”. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e o imediato pagamento do valor indevidamente descontado. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, a fim de não sofrer novos descontos enquanto perdurar o afastamento médico. Com a inicial, colacionou documentos: laudos médicos, exames de ressonância magnética, ficha financeira e a decisão da junta médica (IDs 190850301 a 190850311). Contestação sob ID n º 198898838. Intimada para réplica, a autora deixou o prazo transcorrer sem manifestar-se nos autos. Certificou-se que o Fundo Municipal de Educação de Manari deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID nº 200377217). Instadas a especificarem provas, a parte autora quedou-se inerte (ID nº 203452150), enquanto o Município informou não ter mais provas a produzir (ID nº 221829572). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Educação
Cuida-se de fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Educação, sem personalidade jurídica própria, consoante depreende-se da Lei Municipal nº 222/2018. A relação jurídica discutida nos autos diz respeito ao vínculo funcional da autora com o Município de Manari, ente empregador, não se identificando relação jurídica autônoma entre a servidora e o referido fundo. A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores municipais pertence ao Município. Assim, por
trata-se de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Fundo Municipal de Educação de Manari, extinguindo-se, quanto a ele, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Prescrição O Município de Manari suscitou, em caráter subsidiário, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para pretensões em face da Fazenda Pública. Todavia, o fato gerador da pretensão é o desconto ocorrido em novembro de 2024, relativamente à remuneração do mês de outubro /2024, e a ação foi ajuizada em 11/12/2024. Não há, portanto, qualquer lapso prescricional a ser computado. Do Mérito A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do desconto de R$ 2.704,80 (dois mil, setecentos e quatro reais e oitenta centavos) efetuado na remuneração da autora, referente a 14 (quatorze) dias de faltas ao serviço no mês de outubro/novembro de 2024. Afirma a demandante estar amparada por licença médica regularmente deferida pela junta médica municipal. Restou incontroverso o fato da autora, servidora pública efetiva do Município de Manari, possui histórico de licenças médicas por problemas na coluna vertebral desde 2011. Ao ser convocada, em outubro de 2024, para retornar ao serviço (Ofício nº 070/2024), apresentou no dia 25/10/2024, requerimento de prorrogação da licença. Ocorre que a demandante somente foi submetida à avaliação pela junta médica, em 21/11/2024, que concluiu pela condição de "Inapto ao Trabalho (DEFERIDO), concedendo-lhe licença de 30 dias, a partir de 18/11/2024, com data final do dia 17/12/2024 (ID nº 190850304). O ponto crucial é, portanto, a quem compete o ônus probatório quanto à natureza dos dias descontados e qual o real período de desamparo funcional da autora. O Município sustenta que, além da licença inicial de 30 dias concedida a partir de 18/11/2024, a junta médica teria posteriormente deliberado pela readaptação de função por 180 dias, a partir da mesma data (18/11/2024) até 18/05/2025. Segundo o réu, a autora, não tendo comparecido para exercer as funções em regime de readaptação, incorreu em faltas injustificadas. Ocorre que o desconto de 14 dias discutido nos autos, conforme se extrai do contracheque de ID nº 190850305, refere-se ao mês de novembro de 2024. O laudo que definiu a readaptação (ID nº 198898856 – pág. 13) só foi formalizado em 18 de dezembro de 2024, data posterior ao fechamento da folha de pagamento de novembro e posterior ao próprio desconto efetuado. Ademais, consta dos autos que a autora apresentou requerimento tempestivo de renovação de sua licença em 25/10/2024 e aguardou a análise da Junta Médica. O resultado da perícia, emitido em 21/11/2024, reconheceu seu estado de inaptidão a partir de 18/11/2024. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais brasileiros no sentido de que o servidor público em processo de avaliação pericial, tendo apresentado tempestivamente o requerimento de renovação de licença médica, consubstanciado em atestado médico de ID nº 190850307, não pode ser penalizado com desconto de vencimentos sem a devida conclusão do processo administrativo, notadamente quando a perícia reconhece, ainda que posteriormente, a condição de inaptidão para o trabalho. No caso em apreço, a autora comprovou através de robusta documentação médica (ressonâncias e laudos de especialistas particulares e do Hospital Veredas) que sua condição clínica é severa (artrodese de coluna com crises de lombociatalgia neurogênica). O próprio Município reconheceu a limitação ao sugerir a readaptação. A conduta da administração municipal, ao promover o desconto sem aguardar a conclusão regular do processo pericial e sem comunicar formalmente a servidora sobre o comparecimento independentemente do resultado demonstra evidente violação aos princípios administrativos da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, o salário possui natureza alimentar e é protegido pela Constituição Federal. O desconto de quase 100% da remuneração de um servidor, deixando-o com saldo líquido de R$ 39,78 (ID nº 190850305), sem o devido processo administrativo prévio que garantisse o contraditório sobre as supostas faltas, configura ato arbitrário. Diante de todo o exposto, reconhece-se que os descontos efetuados na remuneração da autora, no valor de R$ 2.704,80 (dois mil, setecentos e quatro reais e oitenta centavos), foram indevidos, devendo ser restituídos com os acréscimos legais. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Município de Manari ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.704,80 (dois mil, setecentos e quatro reais e oitenta centavos), referente aos descontos indevidamente efetuados no contracheque de novembro de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o desconto, e de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação. Ademais, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANARI, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Sem custas, devido à isenção. Condeno o Município de Manari ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/15. Deixo de remeter os autos à Superior Instância, em virtude do valor da condenação ser inferior a 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil). Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me conclusos. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, e independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito