Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: PALLATOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0142779-04.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: CAPSUGEL BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE INSUMOS FARMACEUTICOS E ALIMENTOS LTDA ESPÓLIO - Vistos etc. Capsugel Brasil Importação e Distribuição De Insumos Farmacêuticos E Alimentos Ltda, qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em face de Pallatos Industria De Alimentos Ltda. Em decisão Id nº 212281406, foi determinada a intimação para parte autora emendar a inicial, para: a) Trazer aos autos os documentos essenciais à propositura do incidente; b) Trazer aos autos a qualificação de todos os sócios da pessoa jurídica demandada e incluí-los no polo passivo. A parte autora apresentou a petição Id nº 194295656, cumprindo apenas parcialmente a determinação, vez que a petição não veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura do incidente. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Cabia à parte autora emendar a inicial no prazo assinalado e não o fez, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Houve oportunidade para que a parte autora prestasse os esclarecimentos solicitados, contudo não o fez, preferiu permanecer inerte relativamente à determinação judicial. Assim dispõe o art. 321, do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do preceito legal acima mencionado, outra saída não se não a indeferir a petição inicial, já que houve clara determinação para: a) Trazer aos autos os documentos essenciais à propositura do incidente; b) Trazer aos autos a qualificação de todos os sócios da pessoa jurídica demandada e incluí-los no polo passivo. E a parte autora apresentou resposta apenas parcial ao comando judicial inviabilizando o prosseguimento do processo. Isso porque se encontra ausente dos autos a procuração concedida pelo demandante, os documentos que demonstrem a causa do incidente; o autor apenas trouxe aos autos a inclusão dos sócios e a certidão do CNPJ da empresa demandada, não acostando qualquer outro documento, indicando serem os documentos suficientes a instruir o incidente. Dispõe o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem honorários em razão da ausência de triangularização da relação processual e custas em razão da gratuidade ora deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02