Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223324732, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056114-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FELLIPE SIQUEIRA BRAGA, ROSANA SIQUEIRA BRAGA Vistos etc., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração, com caráter infringente, a fim de sanar vícios na sentença referente à omissão. A parte ré/embargante, em seus Embargos de Declaração (ID 220949281), alegou a ocorrência de omissão na sentença, em relação ao enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, referente à ausência de fundamentação para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente reforma da sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais. Pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando o vício apontado, referente à omissão contida na sentença. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios pugnando pelo improvimento - ID 221023635. É o Relatório. Decido. Examinando a sentença hostilizada, constato não haver omissões na sentença embargada, como alega a parte ré, posto que, diferentemente do alegado, a decisão foi bastante elucidativa, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Sobre a possibilidade da oposição dos embargos de declaração, a Lei de Ritos estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não restou comprovada a existência de omissões, pois, todos os aspectos contidos na lide foram devidamente apreciados e fundamentados, e, por isso, não há como acolher a pretensão perseguida pela ré, em sede dos aclaratórios. Portanto, não assiste razão à parte Embargante. In casu, não há como admitir a alegação de existência de omissões contidas na decisão a serem supridas, uma vez que foram apreciados todos os aspectos contidos nos autos, isso, de forma minuciosa. Desta feita, vislumbra-se que a sentença está claramente fundamentada em todos os seus termos. Não há como admitir as alegações de existência de omissões a serem sanadas, uma vez que a prestação jurisdicional foi esgotada na fase procedimental, não se prestando os embargos para o fim de reexame da matéria exaustivamente decidida, não se vislumbrando nenhuma omissão no julgado a ser suprida, que possa ser corrigida pela via dos aclaratórios. Ainda, a reforma da decisão, como pretende a parte Embargante, só deve ser admitida em sede de embargos de declaração em situações extraordinárias, quando incabível o manejo de outro remédio, afinal, os embargos declaratórios são, naturalmente, apelos de integração, não de substituição. Por tais motivos, rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte suplicada, mantendo-se, em sua totalidade, a sentença proferida de ID 217753121. Do conteúdo das razões recursais deduzidas, percebe-se que o pleito mascara intenção de rediscutir o que já foi decidido, pelo que, aplico multa à Embargante, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I. Recife, 17 de novembro de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital