Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco. Apelada: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) Apelação Cível nº 0000482-57.2018.8.17.2300 – Comarca de Bom Conselho
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 7663700) proferida nos autos da Execução Fiscal, a qual extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 27663704) aduz o Estado de Pernambuco que o parcelamento do débito enseja a suspensão da execução e não sua extinção, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo e anulação da sentença. Contrarrazões (ID 27663706) pelo improvimento do recuso. É o relatório, decido monocraticamente. Infere-se dos autos que em 29/03/2024 foi deferido a suspensão do recurso face o parcelamento do débito exequendo, por 120 (cento e vinte) dias (ID 34301189), a qual foi posteriormente prorrogada por igual período (ID 40986199). Em 19/11/2025, o Estado de Pernambuco, exequente, peticionou (ID 54506364) informando a quitação integral da dívida bem como dos honorários advocatícios, juntando “cópia” do detalhamento dos débitos no e-fisco, de onde se constata a informação LIQUIDADO (ID’s 54506365 e 54506366). Outrossim, as custas judiciais foram devidamente adimplidas pela parte apelante (ID 56086450). Desta feita, ante a satisfação da obrigação há de se declarar a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC; havendo perda superveniente do objeto do recurso. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, na medida em que não conheço do presente apelo (art. 932, III, do CPC) por perda superveniente de seu objeto, aplico ao caso concreto o efeito expansivo objetivo para extinguir o executivo fiscal originário, ante a satisfação da obrigação principal, em observância ao art. 924, II, do CPC Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. P. R. I. Caruaru, data conforme registro eletrônico. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07