Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ MUNIZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002088-89.2024.8.17.2210
Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUIZ MUNIZ DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica e dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo de nº 366799160, celebrado no valor de R$ 2.799,04, pago em 47 parcelas de R$ 120,00, alegando a inexistência de assinatura física e a violação à Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e à Resolução BACEN nº 2.303/96. O banco recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação biométrica, a ausência de fraude e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 1. Cabimento da decisão monocrática Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula do STJ/STF. No caso concreto, o objeto da presente apelação – discussão sobre a existência e validade de empréstimo consignado supostamente não contratado, mas firmado por meio eletrônico e autenticação biométrica – encontra-se abrangido pelo Tema 1.061/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático. 2. Da tese firmada no Tema 1.061/STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.662/RS e REsp 1.955.988/RS, consolidou a seguinte tese repetitiva (Tema 1.061): “Nas ações em que o consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado, caberá à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Todavia, juntando o banco documentos eletrônicos que contenham biometria, fotografias, senhas pessoais ou outros meios idôneos de autenticação, o ônus da prova se mantém com o consumidor, a quem compete comprovar a inexistência do negócio ou eventual fraude.” (STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022). O caso em exame enquadra-se integralmente na hipótese tratada pelo Tema 1.061 do STJ, uma vez que o BANCO BRADESCO comprovou a regularidade da contratação por biometria e senha pessoal, juntando extratos e registros eletrônicos que confirmam a operação e o crédito dos valores na conta do autor. 3. Da regularidade da contratação e do ônus da prova De acordo com o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O apelado comprovou documentalmente a celebração do contrato de empréstimo mediante autenticação biométrica e depósito em conta, não havendo prova de fraude ou falha na prestação do serviço. A Súmula 297/STJ determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e a Súmula 479/STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Todavia, a responsabilidade objetiva não é presumida; depende da demonstração de falha do serviço ou dolo de terceiro com nexo causal, o que não ocorreu. Esta Corte, em precedentes recentes, reafirmou a aplicabilidade do Tema 1.061: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, fundado em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.A parte autora alegou não ter firmado contrato com a instituição financeira e impugnou a validade da contratação digital. O juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato e a inexistência de ilícito por parte da instituição ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado, firmada por meio eletrônico com uso de biometria facial e depósito em conta da parte autora, é suficiente para demonstrar a validade do vínculo contratual e afastar a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo sido apresentados fundamentos jurídicos suficientes, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 5.Os elementos constantes dos autos, como assinatura digital com reconhecimento biométrico, geolocalização, identificação da sessão eletrônica e depósito em conta bancária da autora, comprovam a regularidade da contratação. 6.A condição de idosa da autora não implica presunção de incapacidade civil, nem autoriza, por si só, o reconhecimento de vício de consentimento. 7.Inexistente ato ilícito, dano moral ou cobrança indevida, afasta-se o dever de indenizar e a repetição de valores. 8.Aplicação do art. 188, I, do CC, que exclui a ilicitude no exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Apelação cível desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento:“1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de assinatura digital por biometria facial e depósito em conta bancária da parte autora, é válida e suficiente para comprovar a regularidade da avença. 2. Não se configura dano moral nem se impõe repetição de indébito quando ausente ilicitude na conduta da instituição financeira.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº0001304-63.2023.8.17.3240, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, porém NEGANDO PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL 0001304-63.2023.8.17.3240. Relator(a) ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL. Órgão Julgador Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Data de Julgamento 17/10/2025). 4. Da inexistência de dano moral e repetição de indébito Ausente prova de irregularidade, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação civil. O dano moral in re ipsa, reconhecido em hipóteses de negativação indevida, não se aplica quando os descontos decorrem de contrato regularmente firmado, conforme reiterada jurisprudência: “CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE O AUTOR NEGA A CELEBRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO COLACIONADO AO FEITO - COMPROVANTE DE DEPÓSITO ATESTANDO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A Autora ingressou com a demanda após constatar desconto em sua conta bancária, decorrente de um contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Com a juntada de contrato de pela instituição bancária, comprova-se que a consumidora pactuou não havendo que se falar em falha na prestação de serviços. Inexiste substrato fático ou jurídico que demonstre falha na prestação do serviço com o Apelado e justifique o pedido de declaração de inexistência de dívida e de indenização por prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Custas pela autora e honorários arbitrados em 18% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade. Sentença mantida. Improcedência do pleito autoral. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 0000668-70.2021.8.17.3110. Relator(a) ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL. Órgão Julgador Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC). Data de Julgamento 21/11/2022. Também não há falar em repetição do indébito, pois não evidenciada má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUIZ MUNIZ DA SILVA, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao apelante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Desembargador Relator