Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141942-46.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232356606, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em face de AMELIA MELLI ANDRADA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 21.048,29 (vinte e um mil, quarenta e oito reais e vinte e nove centavos). A parte autora alega ser credora da ré em virtude de saldo devedor inadimplido oriundo de Contrato de Cartão de Crédito (Mastercard Black) e Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Especial). Acompanharam a inicial a procuração, atos constitutivos, contratos de adesão, faturas, extratos e memória de cálculo. Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória (Id. 206165790). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, alegando que as faturas e extratos iniciais não demonstram a evolução desde a origem do débito, partindo de um "saldo anterior" não justificado. No mérito, alegou o não reconhecimento da dívida nestes moldes e a abusividade dos encargos financeiros aplicados (juros, cumulação indevida e multiplicidade de IOF). Requereu a produção de prova pericial contábil e, ao final, o expurgo dos valores que reputa indevidos. A parte autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 210650447), refutando as alegações da embargante e defendendo a liquidez e certeza do título, bem como a legalidade das taxas aplicadas. Em conjunto com a impugnação, juntou aos autos o histórico completo das faturas do cartão de crédito (Id. 210650451). Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a parte ré peticionou (Id. 210701578) requerendo o desentranhamento das faturas acostadas intempestivamente, alegando preclusão consumativa, e reiterou os pedidos da peça de embargos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Por esta razão, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela embargante. A aferição da legalidade das taxas de juros, encargos e tarifas aplicadas ao contrato financeiro não demanda conhecimentos técnicos especializados em contabilidade, bastando a análise do contrato e dos extratos à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. A embargante aduz que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com toda a evolução da dívida, partindo de um "saldo anterior". Posteriormente, pugnou pelo desentranhamento das faturas juntadas pela embargada no Id. 210650451, sob o argumento da preclusão processual. Ambas as teses devem ser afastadas. Quanto à juntada de documentos após a petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que é admissível a juntada de documentos, mesmo que não sejam "novos", em fases posteriores à petição inicial ou à contestação, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório (Art. 435, parágrafo único, do CPC). Saliente-se, ademais, que a inicial foi instruída com dezenas de faturas de cartão de crédito, tendo sido juntadas outras posteriormente em decorrência da própria impugnação veiculada na contestação. No caso em tela, diante do questionamento da embargante sobre o "saldo anterior", a instituição financeira prontamente acostou o histórico completo das faturas, prestando os devidos esclarecimentos. A embargante teve vista dos documentos e sobre eles se manifestou, restando plenamente assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo processual. Destarte, rejeito o pedido de desentranhamento. Consequentemente, restando a evolução da dívida devidamente comprovada nos autos pela farta documentação apresentada (contratos, extratos de conta corrente, faturas completas e memória de cálculo atualizada), estão preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, não havendo o que se falar em inépcia da exordial. A documentação apresentada caracteriza prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a aparelhar a ação. A ação monitória é o instrumento hábil para que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, CPC). A embargada comprovou a relação jurídica e a disponibilização do crédito por meio do termo de adesão ao cartão de crédito e do contrato de abertura de conta corrente, acompanhados dos extratos e faturas que demonstram a efetiva utilização dos valores pela embargante (compras em estabelecimentos, saques, utilização de limite). A alegação da embargante de "não reconhecimento da dívida" cai por terra diante da comprovação cabal das operações realizadas em seu nome e dos pagamentos parciais efetivados ao longo do ano de 2024. No tocante à alegada abusividade dos encargos (juros remuneratórios, moratórios e IOF), melhor sorte não assiste à embargante. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596/STF). A revisão das taxas de juros pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período. A embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade sobre as rubricas "JUROS ADTO. CRÉDITO", "JUROS UTILIZ. CH.ESPECIAL" e a cobrança de IOF, sem demonstrar concretamente em que medida os juros cobrados destoam da média de mercado, ônus que lhe incumbia. Cabe ressaltar que a cobrança de IOF decorre de imposição legal tributária sobre operações de crédito, sendo lícita a sua retenção fracionada conforme a natureza da utilização do limite. Da mesma forma, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha cumulado indevidamente a comissão de permanência com outros encargos moratórios em afronta à Súmula 472 do STJ. O que os extratos demonstram é a cobrança dos juros remuneratórios previstos para a modalidade de crédito rotativo/cheque especial, inerentes à inadimplência e rolagem da dívida, gerada exclusivamente pela ausência de pagamento integral das faturas por parte da ré. Assim, ausente a demonstração de qualquer ilicitude ou abusividade capaz de desconstituir o crédito perseguido, os embargos monitórios devem ser integralmente rejeitados, reconhecendo-se a exigibilidade do débito apontado pela instituição financeira.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da Ação Monitória, para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE. O valor principal deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, ambos incidentes a partir da data da elaboração da planilha de cálculos que instruiu a inicial, utilizando-se os parâmetros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Pela sucumbência, CONDENO a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (título constituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença), intimando-se oportunamente a parte executada para pagamento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de março de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 12 de março de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=