Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS GOMES DA SILVA PROCURADOR(A): JOAO GOMES DA SILVA EXECUTADO(A): WILTON DE BARROS LEAL, ADELSON TERTULIANO DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007784-33.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CARLOS GOMES DA SILVA, já qualificado, por procurador constituído, em face de WILTON DE BARROS LEAL e ADELSON TERTULIANO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o exequente, em petição de ID. 93705670, requereu o arresto de numerário da executada através do SISBAJUD antes da citação, o que foi negado pelo Juízo em razão da ausência da demonstração de perigo ou lesão grave ou de difícil reparação (ID. 105339095). Comparecimento espontâneo dos réus aos autos (ID. 120048330), mas não apresentaram embargos ou efetuaram o pagamento (ID. 131053545). O exequente requereu a penhora do veículo HYUNDAI I30 2.0, Chassi: KMHDC51EBBU304422 e placa: PEX0396, de propriedade do executado WILTON DE BARROS LEAL (ID. 130094850). Constatou-se a existência de restrição administrativa (ID. 142660816). O exequente pugnou pela especificação da restrição, nova busca junto ao Sistema RENAJUD e renovação do prazo para indicação de bens para penhora (ID. 149723724). Esclarecida a restrição, foi indeferida a renovação de busca junto ao RENAJUD (ID. 170189417). Intimado a indicar bens penhoráveis, o exequente pugnou pelo envio de ofício ao DETRAN com o fim de esclarecer sobre a restrição administrativa que grava o veículo do executado (ID. 180342551), o que foi deferido (ID. 187643413). Petição do exequente requerendo suspensão e arquivamento do feito, vez que obteve informações junto ao DETRAN-PE e não localizou bens penhoráveis dos executados (ID. 196042032). Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando a Petição de ID 196042032 e a ausência de indicação de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do art. 921, III, do CPC, fica SUSPENSO o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim, durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão na tarefa de arquivo definitivo - PC 29/2019 (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito em exercício cumulativo