Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): JOSIMERY DOS SANTOS BORGES NASCIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003122-08.2024.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Oportunizado à parte exequente informar endereço atualizado para citação, restaram inexitosas todas as tentativas de citação expedidas nos autos. Consta do artigo 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, como um dos requisitos da queixa ou petição inicial, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes. Frise-se que se trata de processo distribuído no ano de 2024, sem que, até o momento, tendo havido sequer citação da parte executada, não podendo o feito se prolongar indefinidamente, em razão da ausência de indicação correta e atualizada de endereço da parte executada. Tratando-se de execução extrajudicial proposta perante Juizado Especial Cível, resta evidente que não pode se eternizar ao aguardo de providências que competem à parte exequente e que atentam contra o princípio da celeridade, o qual deve pautar o procedimento em tela (art. 2º da Lei 9099/95). Conforme disposto no art. 239 do CPC: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Ora, tendo optado a parte exequente pela tramitação de execuções extrajudiciais em sede de Juizado Especial deve atentar para a observância de seus princípios norteadores, notadamente a celeridade e a economia processual (art. 2º da Lei 9099/95). Conforme dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Denota-se, portanto, que a presente execução extrajudicial, ao se prolongar no tempo, com adoção de várias diligências para tentativa de localização da parte executada, refoge, por completo, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente ao da celeridade. Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. (apenas a parte exequente, tendo em vista a ausência de citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Procedo ao imediato desbloqueio no RENAJUD/SISBAJUD, caso existente. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito