Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA, SPLIT RISK SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212593717, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057714-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NATHALIA RODRIGUES DE FREITAS Vistos etc., SPLIT RISK SEGURADORA S/A, qualificada e representada nos autos, interpôs embargos de declaração (ID 210974871) contra a sentença exarada no ID 210616128, sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgado, porquanto não determinada a entrega da documentação do veículo e entrega do bem sem qualquer restrição. Contrarrazões apresentadas (ID 211500777). É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (grifos nossos). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não merecem prosperar porquanto inexistente qualquer omissão ou contradição no julgado, já que as determinações pretendidas pela embargante são posteriores e consectárias lógicas da obrigação fixada na sentença. Assim, mostra-se desnecessária a determinação expressa da entrega da documentação para pagamento da indenização securitária, bem como o abatimento das obrigações contratuais do segurado.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença exarada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Recife (PE), 26 de agosto de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 1 de setembro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau