BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DE ARAUJO BELO
OAB/PE 38007·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB/PR 15348·CPF·Representa: Réu
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB/RS 28708·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:24
Definitivo
15/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 17:20
Recebimento
09/05/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:07
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 07:46
Recebimento
04/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRISA FERREIRA DE LIMA FERRAZ E OUTROS APELADO(A): ALFA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO FALECIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o cabimento de ação de exibição de documentos é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço (REsp 1.349.453/MS).Negado provimento ao recurso. 2. In casu, inexiste prova de que os autores, herdeiros do falecido, tenham solicitado previamente, de forma administrativa, as informações junto às instituições financeiras rés, ou mesmo que existia relação jurídica entre as partes. 3. Configurada a ausência de interesse de agir que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
24/02/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BRISA FERREIRA DE LIMA FERRAZ E OUTROS APELADO(A): ALFA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO FALECIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o cabimento de ação de exibição de documentos é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço (REsp 1.349.453/MS).Negado provimento ao recurso. 2. In casu, inexiste prova de que os autores, herdeiros do falecido, tenham solicitado previamente, de forma administrativa, as informações junto às instituições financeiras rés, ou mesmo que existia relação jurídica entre as partes. 3. Configurada a ausência de interesse de agir que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
24/02/2025, 00:00
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APELANTE: BRISA FERREIRA DE LIMA FERRAZ E OUTROS APELADO(A): ALFA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO FALECIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o cabimento de ação de exibição de documentos é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço (REsp 1.349.453/MS).Negado provimento ao recurso. 2. In casu, inexiste prova de que os autores, herdeiros do falecido, tenham solicitado previamente, de forma administrativa, as informações junto às instituições financeiras rés, ou mesmo que existia relação jurídica entre as partes. 3. Configurada a ausência de interesse de agir que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
24/02/2025, 00:00
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APELANTE: BRISA FERREIRA DE LIMA FERRAZ E OUTROS APELADO(A): ALFA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO FALECIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o cabimento de ação de exibição de documentos é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço (REsp 1.349.453/MS).Negado provimento ao recurso. 2. In casu, inexiste prova de que os autores, herdeiros do falecido, tenham solicitado previamente, de forma administrativa, as informações junto às instituições financeiras rés, ou mesmo que existia relação jurídica entre as partes. 3. Configurada a ausência de interesse de agir que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
29/01/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
24/02/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
29/01/2025, 00:00
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03/12/2024, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
03/12/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: BRISA FERREIRA DE LIMA FERRAZ E OUTROS APELADO(A): ALFA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO FALECIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o cabimento de ação de exibição de documentos é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço (REsp 1.349.453/MS).Negado provimento ao recurso. 2. In casu, inexiste prova de que os autores, herdeiros do falecido, tenham solicitado previamente, de forma administrativa, as informações junto às instituições financeiras rés, ou mesmo que existia relação jurídica entre as partes. 3. Configurada a ausência de interesse de agir que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRISA FERREIRA DE LIMA FERRAZ E OUTROS APELADO(A): ALFA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO FALECIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o cabimento de ação de exibição de documentos é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço (REsp 1.349.453/MS).Negado provimento ao recurso. 2. In casu, inexiste prova de que os autores, herdeiros do falecido, tenham solicitado previamente, de forma administrativa, as informações junto às instituições financeiras rés, ou mesmo que existia relação jurídica entre as partes. 3. Configurada a ausência de interesse de agir que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRISA FERREIRA DE LIMA FERRAZ E OUTROS APELADO(A): ALFA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ACOES E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DO FALECIDO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para o cabimento de ação de exibição de documentos é imprescindível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço (REsp 1.349.453/MS).Negado provimento ao recurso. 2. In casu, inexiste prova de que os autores, herdeiros do falecido, tenham solicitado previamente, de forma administrativa, as informações junto às instituições financeiras rés, ou mesmo que existia relação jurídica entre as partes. 3. Configurada a ausência de interesse de agir que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021146-02.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021146-02.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
03/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 20:35
Petição (Contra-razões)
16/12/2021, 16:25
Petição (Contra-razões)
16/12/2021, 16:12
Petição (Contra-razões)
15/12/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:07
Petição (Apelação)
24/11/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:53
Ausência de pressupostos processuais
15/09/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 13:41
Desarquivamento
02/07/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 20:07
Provisório
09/06/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 12:56
Mero expediente
29/05/2020, 14:13
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:44
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
03/03/2020, 14:42
Mero expediente
27/02/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 18:10
Mero expediente
06/11/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 12:45
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:41
Petição (Contestação)
09/07/2019, 10:06
Documento (Certidão)
02/07/2019, 10:50
Documento (Certidão)
02/07/2019, 10:39
Documento (Certidão)
02/07/2019, 10:21
Documento (Certidão)
19/06/2019, 14:17
Petição (Contestação)
30/05/2019, 12:37
Petição (Contestação)
29/05/2019, 16:10
Petição (Contestação)
23/05/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)