Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO(A): RENILDA HEMETERIO CARDOZO DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002185-66.2009.8.17.0480
Vistos, etc... Várias diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens da parte devedora, todas sem sucesso. Assim, entendo que não se revela útil intimar a parte executada para indicar bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. Adotando este mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS DE SUA PROPRIEDADE. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. I - O juiz pode, em qualquer momento do processo, ordenar o comparecimento das partes; advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; e determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. II - Ainda que possível a intimação do devedor para apontar quais veículos encontrados na pesquisa do sistema Renajud ainda estão sob sua propriedade, à luz dos princípios da efetividade e da cooperação, a medida não se mostra útil no caso em concreto, mormente porque o tema está acobertado pela preclusão com relação ao único automóvel de valor significativo. III - Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07279207220198070000 DF 0727920-72.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, INDEFIRO o pedido "retro". Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito