Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): MIRELLY DAYANNA DOS SANTOS SENTENÇA(COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0013150-93.2015.8.17.0480
Vistos, etc... A ação tramitava normalmente, quando as partes, devidamente assistidas por seus advogados, chegaram a um acordo em relação ao objeto da contenda (ID 206875000) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Tendo as partes manifestado o interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso ID 206875000, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais quitadas. Por outro lado, a taxa judiciária e custas processuais remanescentes, estão dispensadas, conforme art. 90 §3º do CPC e art 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Honorários advocatícios na forma expressa no acordo retro mencionado. Por oportuno, esclareço que não se pode acolher o pedido formulado no acordo para tão somente suspender este processo. De fato, pela leitura do termo acordo, verifica-se que houve verdadeira novação da dívida, com a celebração de novo contrato substitutivo. Assim, mostra-se impositiva a homologação do acordo com a extinção do processo. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA MEDIANTE FIXAÇÃO DE NOVAS PRESTAÇÕES E NOVOS PRAZOS PARA O ADIMPLEMENTO, ISTO É, DE NOVOS VALORES E DE EXTENSO PARCELAMENTO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-SP 10028504220178260704 SP 1002850-42.2017.8.26.0704, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018). Some-se a isso que a suspensão do processo iria na contramão da celeridade e economia processuais, garantias constitucionais e, ainda, impactaria significativamente na taxa de congestionamento. Em havendo descumprimento, é só requerer o desarquivamento e o competente cumprimento de sentença. Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, considerando que não houve disposição acerca deste no presente acordo, determino o seu devido desbloqueio. Seguem extratos de comprovação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Efetuada a intimação das partes, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I. CARUARU, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito