Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): ARTHUR PESCADOS LTDA, JOSE ARTHUR GOMES DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215264114, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002339-21.2025.8.17.2001 Vistos etc. SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, devidamente qualificado na inicial, interpôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de ARTHUR PESCADOS LTDA, igualmente qualificado. As partes firmaram termo de autocomposição judicial (id. 212405386) no dia 05/08/2025, o qual se convalesceu com o adimplemento da parcela de entrada (id. 212538091). Termo este o qual requereu a "HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO", com base no art. 487, III, b, do CPC. É o relatório, passo a decidir. As partes, de comum acordo, através de seus representantes, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, fulcrada na autodeterminação das partes, requerendo a homologação do acordo firmado. Faz-se esclarecer que citado acordo de autocomposição judicial, devidamente assinado pelas partes, nas pessoas de seus patronos, as quais são mandatárias com poderes específicos a transigir (ids. 192434012 e 206631585), é legítimo de pleno direito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo executivo judicial (art. 515, II, CPC) firmado pelas partes (id. 212405386), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, nesse sentido INDEFIRO o pedido de suspensão da presente ação. No mais, ACOLHO o pedido das partes de renunciar o prazo recursal, produzindo esta sentença plena eficácia desde já. Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital