Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERCINA LEOPOLDINA DA SILVA PROCURADOR(A): LELIANE LEOPOLDINA SILVA DE LUNA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203650145, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0063223-84.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por GERCINA LEOPOLDINA DA SILVA, por meio de advogado(a)s habilitado(a)s, contra a FUNAPE, baseando-se no título executivo formado nos autos do processo nº 0027219-93.2007.8.17.0001. A exequente objetiva o cumprimento da obrigação de fazer que consiste na implantação de valor atualizado da pensão, em conformidade com o princípio da paridade entre quem está na ativa, conforme petição de ID 135073453. Juntou documentos. Devidamente intimada, a Fazenda Pública estadual juntou documentos a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, IDs 181714116 ao 181714121. Oportunizado o contraditório, a parte exequente silenciou (vide certidão de ID 202631251). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Esclareço que os autos não serão remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da Ordem Jurídica, é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente esse interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. O presente Cumprimento de Sentença foi instruído com os documentos listados na Instrução Normativa nº 13/2016, portanto, encontra-se regular a sua tramitação. O Executado juntou documentos que atestam o cumprimento da obrigação de fazer, IDs 181714116 ao 181714121, que não foram impugnados pela parte exequente. Com essas considerações, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença. Sem condenação em honorários, conforme previsão do art. 85, §7º, do CPC. Custas processuais nos termos da Nota Técnica nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: “não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independente de novo despacho. Cumpra-se. Recife, 12 de maio de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 8 de julho de 2025. EMERSON GRANJA DE ARAUJO LACERDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho