Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034362-54.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240137648, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, devidamente qualificado na exordial, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra TICIANA DE MOURA BARBOSA AGUIAR, igualmente identificada nos autos. Houve oposição de Embargos Monitórios (Id. 171009281). O autor impugnou os Embargos Monitórios (Id. 174337725). Encerrou-se a fase de instrução (Id. 181722940). Houve conversão do julgamento em diligência (Id. 192129764). Determinou-se a produção de prova pericial (Id. 214785228). A parte autora colacionou o termo de transação (id. 238086610). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, tratando-se de agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, incidindo sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, a autocomposição deve ser prestigiada, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral das parcelas (previsto para findar apenas após oito anos), entendo pelo seu indeferimento. A manutenção do processo em estado de suspensão por prazo excessivamente longo — no caso, quase uma década — afronta diretamente o Princípio da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. Ademais, a presente sentença de homologação possui natureza terminativa e constitui, de pleno direito, um título executivo judicial, nos moldes do art. 515, inciso II, do CPC. Portanto, a relação jurídica processual cognitiva exauriu-se. Eventual descumprimento do pactuado não enseja a retomada da fase de conhecimento ou a manutenção de um processo suspenso "ad aeternum", mas sim o início da fase de Cumprimento de Sentença, mediante simples peticionamento do credor, o que garante maior segurança jurídica e celeridade processual. Dessa forma, a extinção do processo com resolução de mérito é a medida que se impõe, sem prejuízo de nova intervenção judicial em caso de inadimplência. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígios, mediante concessões mútuas. A parte autora, de comum acordo com a ré, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação do acordo firmado, nos termos do art.487, III, do CPC/15.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º do CPC). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 03l" RECIFE, 26 de maio de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034362-54.2024.8.17.2001