Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE CANHOTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Canhotinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219445972, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo, arguindo vícios quanto ao ônus da prova, à presunção de legitimidade dos atos administrativos e à vedação de prova exclusivamente testemunhal. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, não havendo a presença dos vícios elencados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido. Neste sentido, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, não há que se confundir omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas ou por restarem prejudicados determinados pedidos com as hipóteses descritas no artigo 1.022, Parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, verifica-se que não é omissa, contraditória ou obscura, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000483-97.2024.8.17.2440 AUTOR(A): EDNA GUEIROS DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. Canhotinho / PE, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza Substituta de 1ª Entrância" CANHOTINHO, 27 de novembro de 2025. NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Regional do Agreste