Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: SOUTO MAIOR, AMORIM & VIANA ADVOGADOS E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOS: SÉRGIO DA COSTA RAYOL, SOUTO MAIOR, AMORIM & VIANA ADVOGADOS E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA OPERADORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO ESCRITÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Sul América Companhia de Seguro Saúde e pelo escritório Souto Maior, Amorim & Viana Advogados contra sentença que (i) determinou a manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo, afastando a exclusão promovida unilateralmente pela operadora, e (ii) fixou honorários advocatícios sucumbenciais que o escritório considera irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exclusão de dependentes do plano de saúde coletivo empresarial em razão da ausência de comprovação de dependência econômica e da superação de limite etário; (ii) determinar se a verba honorária fixada em primeiro grau remunera adequadamente o trabalho advocatício prestado, à luz da apreciação equitativa prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de menção expressa e individualizada na notificação enviada pela operadora à parte Autora justifica a inclusão da esposa do titular no polo ativo da demanda, por configurar dúvida legítima sobre o alcance da comunicação. 4. A cláusula contratual que condiciona a manutenção dos dependentes à comprovação periódica de dependência econômica não pode ser exercida de forma abrupta após anos de inércia da operadora, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5. A manutenção, por longo período, de dependentes no plano de saúde, sem exigência de revalidação de elegibilidade, gera legítima expectativa de continuidade da relação contratual, sendo abusiva sua cessação unilateral. 6. A cláusula restritiva deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), não podendo prevalecer diante da ausência de previsão expressa e da conduta contraditória da operadora. 7. O valor da causa (R$ 1.000,00) é irrisório e não reflete o proveito econômico obtido, o que autoriza a fixação equitativa da verba honorária, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. 8. A atuação do escritório da parte Autora, embora em causa de complexidade moderada, demandou diligência, conhecimento técnico e acompanhamento processual, justificando a fixação dos honorários por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Considerando o desprovimento do recurso da operadora, os honorários sucumbenciais são majorados em grau recursal para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da operadora desprovido. Recurso do escritório parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de dependentes do plano de saúde coletivo, após anos de manutenção sem exigência de comprovação de dependência econômica, configura conduta contraditória da operadora e viola o princípio da boa-fé objetiva. 2. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, observando-se os parâmetros estabelecidos nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 47; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; Lei 8.213/1991, art. 16; Lei 9.250/1995, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 25.03.2025; TJPE, Apelação Cível 0068433-82.2024.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 18.08.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GRUPO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059252-57.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0059252-57.2024.8.17.2001, em que figuram, como Apelantes, Souto Maior, Amorim & Viana Advogados e Sul América Companhia de Seguro Saúde, e, como Apelados, Sérgio da Costa Rayol, Souto Maior, Amorim & Viana Advogados e Sul América Companhia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da operadora de plano de saúde e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Escritório, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e, em grau recursal, para o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife – PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator