Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103728-20.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234582919, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO, CUMULADA COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO LOURENÇO NETO em face de SUNPE ENERGIA SOLAR LTDA (SUNBRASIL), SOCINAL S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, EWALLY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e OK ENERGY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando o abatimento proporcional do preço do sistema solar contratado e a reparação por danos morais decorrentes de negativação indevida. O autor alega ter adquirido um sistema fotovoltaico com promessa de alta produtividade energética, o qual foi financiado parcialmente. Sustenta que a ré SUNPE passou a protestar duplicatas referentes a uma diferença de valores não pactuada na forma cobrada, além de o sistema apresentar geração de energia inferior à contratada. O pedido de tutela de urgência para exclusão dos órgãos de restrição ao crédito foi objeto de análise preliminar (id. 167897579). A ré SOLFÁCIL apresentou defesa (id. 154569093), alegando sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como correspondente bancária, defendendo a validade do financiamento assinado eletronicamente e a inexistência de responsabilidade pelos protestos efetuados pela vendedora. A ré OK ENERGY também apresentou contestação (id. 160353218), acompanhada de documentos (p. 3). O autor apresentou réplica (id. 170712483), reiterando os termos da inicial e combatendo as preliminares. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (ids. 182765955 e seguintes). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 193092474), esta foi realizada conforme termo (id. 219997605). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 220595829, 221960079, 222030706 e 222056774). É o relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As requeridas alegam ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade direta sobre a instalação. Rejeito-as. No sistema de proteção ao consumidor, impera a responsabilidade solidária da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC). Tratando-se de contratos coligados (financiamento para fim específico de aquisição de bens), a instituição financeira e a plataforma tecnológica vinculam-se ao sucesso do negócio principal, assumindo o risco do empreendimento. II. Do Mérito A controvérsia reside no vício de qualidade do produto/serviço e na ilegalidade dos protestos. Quanto ao vício de qualidade, o Art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade dos fornecedores por disparidades com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. O autor trouxe aos autos faturas da concessionária de energia que comprovam a geração inferior ao prometido na proposta comercial (Id. 143372683). Invertido o ônus da prova, as rés não produziram perícia técnica que atestasse a adequação do sistema, limitando-se a alegações genéricas. Assim, assiste razão ao autor quanto ao pedido de abatimento proporcional do preço, com fulcro no Art. 18, § 1º, inciso III, do CDC. No que tange aos protestos, verifico a inexistência de causa jurídica para a emissão das duplicatas pela ré SUNPE. A duplicata é título causal, dependente de efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviço (Lei 5.474/68). Não havendo aceite e restando demonstrado que o valor principal fora financiado, a cobrança de parcelas adicionais sem lastro contratual é abusiva. Assim tem sido o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATAS EMITIDAS SEM BASE EM NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE TENHA DADO CAUSA À EMISSÃO DAS DUPLICATAS. ACERTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A duplicata é título causal que, para ser regular, só pode ser emitida para a cobrança do preço de mercadorias ou de serviços efetivamente prestados. Restou demonstrado que não houve negócio jurídico ensejador da emissão das duplicatas, emitidas sem lastro. Hipótese em que há caracterização de simulação ou emissão de duplicata "fria". É nula a duplicata emitida sem lastro em compra e venda de mercadoria ou prestação de serviço, por não consubstanciar título de crédito. Demonstrada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a apelante exigir da parte autora o pagamento respectivo, afigurando-se correta a declaração de inexigibilidade dos títulos e o cancelamento dos protestos determinados pela sentença recorrida. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. (TJ-RJ - APL: 00331757520178190004, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) A conduta das rés viola o Art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva por defeitos relativos à prestação de serviços. O protesto indevido de doze títulos configura dano moral punível. O quantum indenizatório deve observar o caráter pedagógico e a extensão do dano (Art. 944, CC), sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado à gravidade de manter o nome de um consumidor injustamente nos cadastros de inadimplentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade das duplicatas descritas na inicial, confirmando a tutela antecipada para o cancelamento definitivo dos 12 protestos (Art. 487, I, CPC); 2. DETERMINAR o abatimento proporcional do preço no percentual de 30% do valor total do contrato, em razão do vício de qualidade (Art. 18, § 1º, III, CDC), valor este a ser apurado em liquidação de sentença; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido de acordo com a SELIC, deduzindo o incide de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 24 de março de 2026 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103728-20.2023.8.17.2001