Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS BARROS CRISPIM DESPACHO O pedido de reconsideração não merece acolhimento, uma vez que, no sistema processual civil brasileiro, tal pleito não possui natureza de recurso nem o condão de suspender ou interromper prazos peremptórios. Prolatada a sentença de extinção do feito, ocorre a consumação do ato jurisdicional, operando-se o princípio da invariabilidade da sentença, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Eventual irresignação contra o mérito da decisão que extinguiu o processo deve ser veiculada por meio do recurso próprio previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, não sendo o pedido de reconsideração a via adequada para a reforma do julgado. Pelo exposto, mantenho a decisão de extinção por seus próprios fundamentos e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009044-49.2023.8.17.8227 indefiro o pedido formulado. Intime-se o autor, após arquivem-se os autos, pois já transitada em julgado a sentença. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de março de 2026 Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS BARROS CRISPIM SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009044-49.2023.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Mantendo a rejeição do pedido de penhora de valores na boca do caixa, notadamente quando a pessoa jurídica indicada é empresa individual de propriedade de terceiro estranha a lide. O exequente solicitou novo bloqueio judicial. Todavia, esta diligencia já foi executada por este juízo, por diversas vezes no curso da ação, localizando apenas saldo parcial. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora a abrangência da ordem do SISBAJUD, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença. A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor. No caso dos autos, o requerente não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da executada, limitando-se a formular o pedido baseado no mero decurso do tempo. Sobre os demais pedidos de busca patrimonial, junto resposta do INFOJUD, mais ampla, cujo teor aponta que o devedor não possui bens declarados, tampouco rendimentos. Portanto, verifica-se que não lograram êxitos todas diligencias para localização de bens do devedor, não havendo outras medidas judiciais a serem adotadas. Nos termos do art.53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Isto posto, extingo a execução, com fundamento no art.53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado, demonstrada a alteração do padrão econômico e não ocorrida a prescrição intercorrente. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS BARROS CRISPIM INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009044-49.2023.8.17.8227 Defiro o pedido de ID 194590559. Prorrogo o prazo por 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para extinção, caso não se manifeste. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de abril de 2025. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA Endereço: AV BERNARDO VIEIRA DE MELO, 630, AP 1202, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
24/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:35
Mandado
23/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:01
Expedição de documento
23/04/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS BARROS CRISPIM SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009044-49.2023.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Mantendo a rejeição do pedido de penhora de valores na boca do caixa, notadamente quando a pessoa jurídica indicada é empresa individual de propriedade de terceiro estranha a lide. O exequente solicitou novo bloqueio judicial. Todavia, esta diligencia já foi executada por este juízo, por diversas vezes no curso da ação, localizando apenas saldo parcial. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora a abrangência da ordem do SISBAJUD, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença. A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor. No caso dos autos, o requerente não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da executada, limitando-se a formular o pedido baseado no mero decurso do tempo. Sobre os demais pedidos de busca patrimonial, junto resposta do INFOJUD, mais ampla, cujo teor aponta que o devedor não possui bens declarados, tampouco rendimentos. Portanto, verifica-se que não lograram êxitos todas diligencias para localização de bens do devedor, não havendo outras medidas judiciais a serem adotadas. Nos termos do art.53, §4°, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Isto posto, extingo a execução, com fundamento no art.53, §4°, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de sua continuidade, desde que localizado bens do executado, demonstrada a alteração do padrão econômico e não ocorrida a prescrição intercorrente. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS BARROS CRISPIM INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009044-49.2023.8.17.8227 Defiro o pedido de ID 194590559. Prorrogo o prazo por 05 dias. Após, retornem os autos conclusos para extinção, caso não se manifeste. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de abril de 2025. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA Endereço: AV BERNARDO VIEIRA DE MELO, 630, AP 1202, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
24/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:35
Mandado
23/04/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 09:01
Expedição de documento
23/04/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
23/04/2025, 08:50
Mero expediente
16/04/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:00
Publicação
30/01/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS BARROS CRISPIM INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Transcorreu o prazo para executado apresentar a matéria de defesa, prevista no art.854, §2º, CPC. Converto o saldo bloqueado em penhora de valores, juntando as guias de transferência para conta judicial.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009044-49.2023.8.17.8227 Intime-se o autor para fornecer dados bancários para expedir alvará de transferência. Prazo: 05 dias. Fornecido os dados, expeça-se alvará exclusivamente em conta de titularidade do autor. Rejeito o pedido de penhora na boca do caixa, considerando que os proventos de trabalhador autônomo são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC. Concedo o prazo de 05 dias para indicar outros meios de prosseguir a execução. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de janeiro de 2025. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA Endereço: AV BERNARDO VIEIRA DE MELO, 630, AP 1202, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 12:04
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:58
Mero expediente
21/01/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:40
Publicação
29/11/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS BARROS CRISPIM INTIMAÇÃO (Indicar bens/Penhora) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V.Sa. intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, em nome do devedor, sob pena de extinção do processo acima referido. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de novembro de 2024. DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA Endereço: AV BERNARDO VIEIRA DE MELO, 630, AP 1202, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009044-49.2023.8.17.8227
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ERENILDO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): MARCOS BARROS CRISPIM INTIMAÇÃO (Penhora Online/Positiva) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada da penhora feita no processo acima especificado, na qual foram bloqueados valores parciais e, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de novembro de 2024. DANIELLE LIMA FERNANDES DA CUNHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCOS BARROS CRISPIM Endereço: AV ZEQUINHA BARRETO, 490, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-090 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009044-49.2023.8.17.8227