Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IRACEMA DA CONCEICAO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE MARIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Requerida Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193464284, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000060-30.2019.8.17.2500
Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por Maria Iracema da Conceição em face de José Mário da Silva, objetivando a partilha de bens reconhecida na sentença proferida no processo n.º 0000526-15.2016.8.17.0500, que declarou a união estável entre as partes, determinou sua dissolução e estabeleceu que os bens adquiridos durante a convivência seriam partilhados igualmente (50% para cada parte). É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a sentença que originou a presente ação é líquida, pois já indicou expressamente os bens objeto da partilha, a saber: Imóvel localizado na Rua das Margaridas, nº 358, Loteamento João Paulo II, Amaraji - PE; Imóvel localizado na Rua Sete Ranchos, nº 08 e nº 09, Loteamento João Paulo II, Amaraji - PE; Imóvel localizado na Praça da Bandeira, nº 101, Centro, Amaraji - PE. Logo, não há necessidade de proceder à liquidação por arbitramento, pois a individualização dos bens já foi realizada na sentença, sendo suficiente avaliar os bens e concretizar a partilha. Este entendimento encontra amparo no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, que dispensa liquidação quando a sentença já indicar os elementos necessários para sua execução.
Diante do exposto, converto o presente processo em cumprimento de sentença, determinando que a diretoria promova a devida alteração na classe processual no PJe; Intime-se o espólio do executado, na pessoa de MAURÍCIO JOSÉ SILVA, para se manifestar no prazo de 15 dias; Determinação de Avaliação do imóvel apontado na petição de ID 178571286; Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Após, à conclusão. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito jjcr GRAVATÁ, 11 de setembro de 2025. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste