Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): ANDRE GUIMARAES FIGUEIREDO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0001215-32.2023.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Observo que a parte exequente está reproduzindo demanda já proposta perante o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista, sob o n.0001865-50.2021.8.17.8222. Com efeito,
trata-se de execuções que visam à satisfação de crédito com origem em mensalidades condominiais inadimplidas (vencidas e vincendas) referentes à mesma unidade condominial, tendo sido a referida execução sido ajuizada anteriormente. Ocorre que esse procedimento adotado pela parte executada tem gerado o protocolamento de várias execuções contra uma mesma parte executada, relacionadas a débitos de uma mesma unidade condominial, causando o aumento exponencial e desnecessário do acervo deste Juízo, além de ocasionar verdadeiro descontrole na tramitação de feitos de tal natureza. Tal descontrole é observado, por exemplo, mediante a realização de vários bloqueios nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD efetivados contra uma mesma pessoa em processos executivos diferentes, alguns dos quais, inclusive, em tramitação perante os 2 Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, o que torna a situação ainda mais complexa, dificultando, inclusive, eventual defesa da parte executada. Ora, tendo optado a parte exequente pela tramitação de execuções extrajudiciais em sede de Juizado Especial deve atentar para a observância de seus princípios norteadores, notadamente a celeridade e a economia processual (art. 2º da Lei 9099/95). Além do mais, muitas vezes são apresentados acordos diferentes nas diversas execuções em tramitação, dificultando a análise da regularidade e extensão das aludidas avenças. Nessa toada, se já existe execução extrajudicial em andamento relativa a débito condominial (parcelas vencidas e vincendas) referente à mesma unidade, cabe à parte exequente reunir num mesmo processo executivo todos os débitos eventualmente existentes. Enfim, cabe à parte exequente ter o efetivo controle dos processos executivos em trâmite e, sendo o caso, acrescentar planilhas atualizadas sem ingressar com novas execuções, desnecessariamente. Cumpre salientar, inclusive, que o C. STJ tem entendido que a inclusão das parcelas vincendas na execução sequer precisa ser requerida, tornando-se automática para o caso de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Assim, entendo por bem extinguir o presente feito executivo, não havendo razão para tramitação de mais de uma execução relacionada a débitos de uma mesma unidade condominial, quando podem ser objeto de cobrança num mesmo processo. Desse modo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). P. R. I. (desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha havido citação regular) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito