Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028751-96.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 227416165, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE MANOEL PRESTRELO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 276.330,73 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e trinta reais e setenta e três centavos). Narra o autor, em síntese, que o de cujus contratou operação de crédito sob a modalidade CDC (Crédito Direto ao Consumidor), contrato nº 815.112.021, em 06/06/2013. Alega que, diante do inadimplemento das obrigações assumidas e do falecimento do devedor, a dívida venceu antecipadamente, totalizando o montante cobrado conforme planilha anexa à inicial. A ação foi inicialmente proposta como Monitória, sendo posteriormente emendada para o rito comum (Cobrança) por determinação judicial (id. 45381279 / pág. 67), ante a ausência do instrumento contratual assinado. A inicial veio instruída com procuração e documentos, destacando-se os demonstrativos da operação financeira (id. 45014349 / pág. 9), extratos bancários (id. 45014362 / pág. 15), certidão de óbito (id. 45014364 / pág. 17) e demonstrativo de débito (id. 45014355 / pág. 19). Após diversas tentativas frustradas de localização para citação, foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados (SISBAJUD), logrando-se êxito na obtenção de novo endereço (id. 193102795 / pág. 140). Expedido mandado de citação para o endereço localizado, a diligência restou positiva. O réu, Espólio de Manoel Prestrelo da Silva, representado pela herdeira Dayse Maria de Araujo Prestrelo, foi devidamente citado em 24/02/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 197035428 (pág. 150). Decorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de id. 194958946 (pág. 156). Em decisão de saneamento (id. 221480087 / pág. 157), foi decretada a revelia do réu e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, prevista no artigo 344 do CPC, induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), no caso em apreço, ela é corroborada pela prova documental acostada aos autos, que constitui elemento suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada. Os documentos de id. 45014349 (pág. 9) e id. 45014362 (pág. 15) demonstram a contratação do crédito (CDC nº 815.112.021) e a disponibilização do numerário em favor do de cujus. A ausência de contrato assinado, que impediu o prosseguimento pela via monitória, não obsta a cobrança pela via ordinária, mormente quando os extratos eletrônicos evidenciam a utilização do crédito e a evolução do saldo devedor. Tratando-se de direito patrimonial disponível, a ausência de impugnação específica por parte do espólio réu torna incontroverso o inadimplemento e o montante da dívida apresentado na planilha de id. 45014355 (pág. 19), que totalizava R$ 276.330,73 em maio de 2019. A legitimidade passiva do espólio é indiscutível. Com o falecimento do devedor, a herança responde pelo pagamento das dívidas, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil e artigo 796 do Código de Processo Civil. A representação processual do espólio, na ausência de inventariante compromissado, recai sobre o administrador provisório ou, como admitido pela jurisprudência e efetivado neste caso, na pessoa dos herdeiros que se encontram na posse dos bens ou que representam a sucessão, tendo sido citada a Sra. Dayse Maria de Araujo Prestrelo. A obrigação é positiva, líquida e com termo certo. O inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), conforme artigo 397 do Código Civil. No tocante à atualização do débito judicial, deve-se observar a legislação vigente e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Considerando que o processo foi ajuizado em 2019 (anterior à Lei 14.905/2024) e trata de responsabilidade contratual, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368. Embora os contratos bancários geralmente possuam cláusulas específicas de juros de mora, a ausência do instrumento contratual assinado nos autos (o que motivou a conversão da ação) impede a verificação precisa da taxa pactuada para a fase de inadimplência, restando apenas os indicativos do extrato eletrônico. Assim, para evitar enriquecimento sem causa e garantir a segurança jurídica, aplica-se a taxa legal supletiva conforme orientação da Corte Superior para casos onde se deve aplicar o artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sobre o valor histórico da dívida (consolidado na inicial em maio de 2019), deverá incidir correção monetária pelo índice oficial (ENCOGE/Tabela do TJPE) desde a data do cálculo apresentado (para recomposição da moeda até a citação) e, a partir da citação, aplica-se a regra do Tema 1368/STJ para responsabilidade contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu, ESPÓLIO DE MANOEL PRESTRELO DA SILVA, a pagar ao autor a quantia de R$ 276.330,73 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e trinta reais e setenta e três centavos). Sobre este valor, deverão incidir: 1. Correção Monetária: Pela tabela do ENCOGE (TJPE), desde a data da elaboração da planilha de débito (maio de 2019) até a data da citação válida. 2. Juros e Atualização (Tema 1368/STJ): A partir da citação, aplicar-se-á a tese firmada no Tema 1368/STJ, de acordo com a redação original do art. 406 do Código Civil, observando-se para a responsabilidade contratual: juros pela Taxa Selic desde a citação até a véspera da sentença; após a sentença, atualização exclusivamente pela Selic. Ressalto que a responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, notadamente a revelia verificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito " RECIFE, 31 de março de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028751-96.2019.8.17.2001