Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055907-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236413553, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). A parte exequente, em petição de ID 203397398, requereu a citação da executada por hora certa ou, subsidiariamente, por meio eletrônico via WhatsApp, em razão das tentativas frustradas de citação no endereço físico, onde a executada estaria viajando, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 196771334). O Juízo, por meio do despacho de ID 217785801, indeferiu a citação por hora certa, mas deferiu a citação por meio eletrônico via WhatsApp. A certidão de ID 224299817 e os prints de tela (ID 224302798) demonstram que a executada confirmou a titularidade do número de telefone, mas se manteve inerte após ser cientificada da diligência. Diante da certidão negativa a parte autora peticionou pugnando pela adoção de medidas executivas ou, a renovação da citação da executada, na modalidade postal. A conduta da executada, de não responder às mensagens da Oficiala de Justiça após confirmar a titularidade do número de telefone e ser informada sobre a natureza da diligência, configura uma tentativa de se ocultar e de frustrar o regular andamento do feito, caracterizando comportamento contrário à boa-fé processual e ao dever de cooperação. Porém, no intuito de evitar cerceamento de defesa, determino a renovação da citação da parte ré, por mandado, no endereço já indicado na petição de ID 226312005. RECIFE, 15 de abril de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=