Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Aliança
Apelado: Aderico Calos Teixeira Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1086 DO STJ. TEMA 635 DO STF. DIREITO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal aposentado em face do Município de Aliança, objetivando a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozada, referentes ao primeiro decênio de efetivo exercício no serviço público, compreendido entre 03/07/1991 e 03/07/2001. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento da indenização correspondente, a ser apurada em liquidação de sentença, com base na última remuneração do servidor, confirmando tutela anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída durante o período de atividade funcional, bem como estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor ingressou nos quadros da Administração Pública Municipal em 16/12/1990, exercendo cargo efetivo, tendo se aposentado por meio da Portaria nº 026, de 03 de julho de 2023, sem haver usufruído a licença-prêmio correspondente ao primeiro decênio de serviço. 4. O direito à licença-prêmio encontrava previsão no art. 98, parágrafo único, IV, da Constituição Estadual, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, bem como no art. 109 da Lei Estadual nº 10.246/1990. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 61 do TJPE, no sentido de que apenas os decênios completados antes da alteração constitucional poderiam ser convertidos em pecúnia, à luz do direito adquirido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1086, firmou tese no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A conversão da licença-prêmio em indenização possui natureza reparatória, destinada a compensar o servidor que, em benefício da Administração, deixou de usufruir período de descanso legalmente assegurado. 8. Incumbia ao Município comprovar que a licença-prêmio foi usufruída ou computada para fins de aposentadoria, ou ainda que houve o pagamento correspondente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio após a aposentadoria impõe à Administração o dever de indenizar, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. O entendimento é pacífico no âmbito do STJ e do STF, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 635 do STF), aplicável à conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos. 11. Correta a sentença ao reconhecer o direito do servidor à indenização correspondente a um período aquisitivo de licença-prêmio (06 meses), relativo ao decênio 1991–2001. 12. Os consectários legais da condenação devem observar os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022. 13. Inviável a fixação de honorários recursais, diante da ausência de julgamento de recurso voluntário, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.712.333/MG. 14. Invertam-se a partes na autuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo voluntário, apenas para determinar a aplicação dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE quanto à correção monetária e aos juros de mora, mantendo-se a sentença nos demais termos. 15. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro na aposentadoria, quando inviabilizada sua fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Compete ao ente público comprovar o gozo, a compensação ou o pagamento da licença-prêmio, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Constituição Estadual, art. 98, parágrafo único, IV; Lei Estadual nº 10.246/1990, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1086; STF, Tema nº 635 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.030.508 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.04.2019; TJPE, Apelação Cível nº 0048433-03.2020.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 11.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0000543-07.2024.8.17.2170 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0000543-07.2024.8.17.2170, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame, prejudicado o Apelo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20