Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FASA COBRANCAS EIRELI EPP EXECUTADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0010660-11.2021.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FASA COBRANÇAS EIRELI EPP em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, com fundamento no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, datado de 15/01/2020. A exequente alega inadimplência do executado, pleiteando o pagamento de R$ 31.974,13. O executado apresentou embargos à execução, sustentando a inexigibilidade do título por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. Alegou, ainda, que as provas apresentadas pela exequente (prints de tela) são imprestáveis e requereu a extinção da execução com base no art. 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido). Por fim, o executado formulou pedido contraposto, solicitando a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos à exequente. Intimada para apresentar provas da prestação dos serviços, a exequente juntou prints de tela do sistema SERASA, os quais demonstram a existência de apontamentos negativos em 27/01/2020 e a ausência de apontamentos em 27/02/2020. Os autos foram devidamente instruídos, pelo que passo ao julgamento. 1. Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente pode ser promovida com base em título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. O contrato em questão possui eficácia condicionada à comprovação de que a exequente cumpriu integralmente sua obrigação, nos termos das cláusulas contratuais. A cláusula 2.1 do contrato prevê a obrigação da exequente de retirar os apontamentos restritivos em nome do contratante e garantir uma "blindagem" contra novos apontamentos por 1 ano. Já a cláusula 5.8 estabelece o prazo de 30 dias úteis para conclusão dos serviços, prorrogáveis por igual período, com a devolução integral dos valores em caso de descumprimento. 2. Das Provas Apresentadas pela Exequente A exequente apresentou como prova dois prints de tela do sistema SERASA (IDs 190324439 e 190324438), que mostram a existência de 44 apontamentos negativos em 27/01/2020 e sua inexistência em 27/02/2020. Embora esses prints demonstrem uma alteração no status do cadastro do executado, tal prova, isoladamente, é insuficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados pela exequente. Ressalte-se que, ainda que a questão dos prints pudesse ser facilmente resolvida com o envio de ofício à SERASA, tal diligência apenas confirmaria o resultado final, sem, no entanto, comprovar que a retirada dos apontamentos foi fruto da atuação da exequente. Essa relação de causalidade era essencial para que o título pudesse ser considerado exigível. A ausência de outros documentos, como protocolos, notificações ou comprovantes de atuação administrativa ou judicial, reforça a fragilidade probatória da exequente. 3. Da Exceção de Contrato Não Cumprido Nos contratos bilaterais, o art. 476 do Código Civil estabelece que nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra enquanto não tiver adimplido sua contraprestação. No caso, a exequente não conseguiu demonstrar que cumpriu sua obrigação contratual, o que torna inexigível a cobrança pretendida. Ademais, a cláusula 5.8 do contrato prevê expressamente a devolução integral dos valores pagos pelo contratante caso a prestação dos serviços não seja concluída no prazo estipulado, circunstância que reforça a impossibilidade de execução nos termos propostos. 4. Do Pedido Contraposto O pedido contraposto apresentado pelo executado, pleiteando a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos, é inadmissível no presente caso. Conforme entendimento consolidado, não é cabível pedido contraposto em sede de execução de título extrajudicial, haja vista que não há relação de reconvenção entre as partes nesse tipo de procedimento. Por se tratar de procedimento destinado exclusivamente à satisfação do crédito, o eventual pleito de devolução de valores deveria ser discutido em ação autônoma. 5. Da Inexigibilidade do Título Diante da ausência de comprovação inequívoca da prestação dos serviços pela exequente, o título executivo não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Ademais, AFASTO o pedido contraposto, por sua inadmissibilidade em sede de execução de título extrajudicial. Por fim, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para liberação dos valores penhorados (ID 183169164), restituindo-os integralmente ao executado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA, conforme dados bancários a serem apresentados. Intimem-se. Recife, 28 de janeiro de 2025. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito