Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192139254, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144828-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUSTRIDO BARBOSA LIMA
Vistos, etc. 1. A parte autora requereu o benefício de gratuidade da Justiça. É cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Na hipótese vertente, muito embora o autor alegue que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, observo que na inicial não juntou nenhum comprovante de rendimentos ou outros documentos que comprovem a condição de pobreza, para que justifique, de imediato, o deferimento da gratuidade da justiça. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública. Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Ressalte-se que as despesas processuais, em tendo a parte suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência.
Ante o exposto, concedo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a condição de pobreza, com documentos, podendo anexar comprovantes de saldos bancários, contracheques ou cópia da sua declaração de bens e rendimentos, constantes da última informação prestada à Receita Federal. A fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar de logo o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial, independente de nova intimação. Em caso de anexação de documentos que tenham proteção legal de sigilo fiscal ou bancário deverá a parte que os anexar qualificar os documentos como sigilosos, a fim de não os expor a terceiros, por se tratar de processo com visibilidade pública. Intimem-se Recife, 08 de janeiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau