Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MARANELLO EXECUTADO(A): WAGNER DA ROCHA PACHECO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010237-67.2021.8.17.2990
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na presente AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MARANELLO, qualificado(a), em face de WAGNER DA ROCHA PACHECO, também identificado(a) nos autos. Analisando os autos, verificou-se que no curso da ação as partes transigiram e requereram a suspensão/homologação do feito (ID140272198/140272201). O executado comprovou o cumprimento do acordo na petição de ID113762745/113765262. Intimado para informar se o executado cumpriu o acordo, o exequente pediu sucessivas dilações de prazo (ID175162890 / ID195286373), as quais foram deferidas. Mais uma vez este juízo determinou a intimação do exequente, agora com o aviso de que seu silêncio importaria em anuência e concordância quanto ao pagamento, todavia o exequente quedou-se inerte, com se vê da certidão de ID210930131. É o relatório. Decido. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta, como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente, observo, primeiramente, que ambas as partes firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto. Desta forma, o instrumento de transação reconheceu um direito em benefício do outro, razão pela qual pode ser constituído como um título executivo judicial. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, III, b do CPC (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, NOS MOLDES REGISTRADOS NA PETIÇÃO DE ID140272198/140272201 E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. Custas satisfeitas. Honorários como acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do art.1000, §único, do CPC e da Portaria 03 do TJPE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa em seguida. Olinda, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito