Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GILVAN GALINDO DE ASSIS, MARIA MARGARIDA GALINDO DE ASSIS, MONICA MARIA GALINDO DE ASSIS, MONNICELIA GALINDO DE ASSIS, GILVAN GALINDO DE ASSIS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215591773DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000229-96.2021.8.17.2160
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face do ESPÓLIO DE GILVAN GALINDO DE ASSIS, representado por seus herdeiros, objetivando o recebimento do crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial, no valor de R$ 156.197,85 (cento e cinquenta e seis mil, cento e noventa e sete reais oitenta e cinco centavos), na data da propositura. Após o despacho inicial (Id. 87147640), os herdeiros, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id. 90049083), a qual foi devidamente rechaçada por este Juízo através da Decisão de Id. 129644577, que reconheceu a higidez do título executivo e a regularidade processual até então. Intimado a prosseguir, o Exequente, por meio da petição de Id. 151097948, requereu a efetivação de medidas constritivas via sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. Em resposta, os herdeiros, na petição de Id. 156772195, pugnaram para que quaisquer medidas restritivas se limitassem ao patrimônio do de cujus, Sr. Gilvan Galindo de Assis (CPF nº 031.188.864-04), em observância aos limites da responsabilidade patrimonial do espólio. Posteriormente, na manifestação de Id. 198446568, os herdeiros inovaram a argumentação, aduzindo a inexistência de bens deixados pelo falecido e, consequentemente, a ilegitimidade dos sucessores para figurar no polo passivo. Requereram, ademais, a imediata exclusão de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), para os quais foram indevidamente apontados em decorrência desta demanda, conforme extratos anexos. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a dois pontos centrais: a) a delimitação da responsabilidade patrimonial pela dívida exequenda; e b) a regularidade da inclusão dos dados dos herdeiros nos órgãos de proteção ao crédito. De início, cumpre assentar que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido é do espólio, conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus. Os herdeiros, antes de realizada a partilha, não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações do autor da herança. A legislação processual e material é cristalina a esse respeito. O artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". No mesmo sentido, dispõe o artigo 1.997 do Código Civil. No caso em tela, não há notícia de abertura de inventário nem de partilha de bens. Logo, a responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre o acervo hereditário, se existente. Os herdeiros figuram no polo passivo na condição de representantes processuais do espólio, e não como devedores solidários. Assim, assiste razão aos peticionantes quando afirmam que as medidas constritivas devem ser direcionadas ao patrimônio do falecido, Sr. Gilvan Galindo de Assis. A pretensão do credor de buscar bens é legítima, mas deve ser exercida nos estritos limites legais, direcionando-se as pesquisas e eventuais bloqueios aos bens e valores registrados em nome do de cujus. Quanto à alegação de inexistência de bens a inventariar, embora relevante, não tem o condão de, por si só e neste momento, extinguir a execução. Compete ao credor o ônus de localizar bens penhoráveis do devedor, sendo as ferramentas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) meios legítimos para tal finalidade. Apenas após o esgotamento das tentativas de localização de patrimônio é que se poderá cogitar de outras medidas, como a suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Por fim, no que tange à inclusão dos nomes dos herdeiros nos cadastros de inadimplentes, a providência se mostra indevida. Se a dívida é do espólio e a responsabilidade patrimonial se restringe aos bens por ele deixados, a negativação do nome pessoal dos sucessores configura um excesso e uma coação ilegítima, que extrapola os limites da responsabilidade sucessória. A anotação restritiva deve, se o caso, recair sobre o CPF do falecido, a fim de dar publicidade da dívida do espólio a terceiros, mas jamais em desfavor dos herdeiros pessoalmente.
Diante do exposto, a correção da medida é imperativa para restabelecer a regularidade do feito e resguardar os direitos dos sucessores.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do Exequente (Id. 151097948 e 193946397) para autorizar a realização de pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a consulta de declarações de imposto de renda via INFOJUD, as quais deverão ser realizadas exclusivamente em nome do falecido, Sr. GILVAN GALINDO DE ASSIS, CPF nº 031.188.864-04. ACOLHO o pleito dos herdeiros (Id. 198446568) para DETERMINAR a expedição de ofício, com urgência, ao SERASA S.A. e demais órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e Boa Vista SCPC), a ser encaminhado pela Diretoria, para que procedam à imediata exclusão de qualquer anotação restritiva em nome dos herdeiros MARIA MARGARIDA GALINDO DE ASSIS (CPF nº 035.723.764-16), MONICA MARIA GALINDO DE ASSIS (CPF nº 633.659.284-72), MONNICELIA GALINDO DE ASSIS (CPF nº 020.988.584-00) e GILVAN GALINDO DE ASSIS FILHO (CPF nº 025.006.894-09), que tenha como origem o presente processo, esclarecendo que a obrigação é de responsabilidade do Espólio de Gilvan Galindo de Assis. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão dos herdeiros do polo passivo, uma vez que sua permanência nos autos se dá na condição de representantes legais do espólio, enquanto não houver inventariante nomeado. Cumpridas as diligências, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. ALAGOINHA, 8 de setembro de 2025. Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta, conforme segue transcrito abaixo: ALAGOINHA, 6 de outubro de 2025. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste