Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: F&H Comércio e Prestadora de Serviço Ltda -EPP
Apelados: Márcia Andrade de Souza e outros Origem: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Carlos Gean Alves dos Santos Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MORA INCONTROVERSA NOS AUTOS. PERDA DO SINAL PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS ALUGUEIS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação de ID 49964376 interposta por F&H Comércio e Prestadora de Serviço Ltda -EPP em face da sentença de ID 49964373 proferida pelo Juízo da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse nº 0007585-71.2020.8.17.2001, ajuizada por Márcia Andrade de Souza e outros em desfavor de F&H Comércio e Prestadora de Serviço Ltda -EPP. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelos Autores para declarar rescindido o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 10 de novembro de 2010, referente ao imóvel situado na Rua Epaminondas de Oliveira, nº 87, Torrões, Recife/PE; determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do referido imóvel, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, autorizando, se necessário, o uso de força policial; declarar a perda parcial do sinal pago pela ré, devendo os autores reterem R$ 21.000,00 (25% do valor pago); condenar a ré ao pagamento de aluguéis pelo período em que permaneceu na posse do imóvel após o inadimplemento contratual, no valor mensal correspondente a R$ 1.200,00 mensais, a ser apurado em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é definir se (i) a mora não restou incontroversa; (ii) se a perda total do sinal é desproporcional; (iii) se a fixação de aluguéis sem perícia é arbitrária. III. Razões de decidir 4.Sobre a alegação de que a mora não restou incontroversa, conforme consta dos autos, o devedor foi notificado para cumprir com o pagamento da segunda parcela da venda do imóvel, contudo, decidiu descumprir as condições contratadas e se apoderar de um bem que não lhe pertence. A parte autora/Apelada comprovou que buscou por todos os meios possíveis que a empresa ré/Apelante cumprisse com a obrigação de pagar, mas a mesma ficou inadimplente e na posse do imóvel.. 5.Mesmo após a conclusão do inventário e partilha, a empresa ré não efetuou o pagamento da segunda parcela conforme pactuado no contrato. Apesar de devidamente notificada, a ré permaneceu inadimplente e na posse do imóvel. 6. Com relação que houve a perda total do sinal é desproporcional, tal afirmação não procede e não se aplica ao caso concreto, pois na realidade e conforme a sentença de origem, a retenção foi de 25% do sinal, o que se mostrou correta. 7.Com relação à fixação de aluguéis sem a realização de perícia, tal alegação não procede. Isso porque os elementos dos autos são suficientes para que fosse determinado um valor justo, apurado, inclusive, com base no valor de mercado de aluguel de uma casa no bairro dos Torrões. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: “A mora resta comprovada quando o devedor é notificado para cumprir com o pagamento da parcela da venda do imóvel, contudo, resta inerte e descumpre as condições contratadas”. ======================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0007585-71.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, n.º 0007585-71.2020.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, F&H Comércio e Prestadora de Serviço Ltda -EPP e, como Apelados, Márcia Andrade de Souza e outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10