Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ISNALDO DE SOUZA BONFIM, ISNALDO DE SOUZA BONFIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193004972, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141519-86.2024.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de ISNALDO DE SOUZA BONFIM E OUTRO. Compulsando os autos, verifiquei que, antes mesmo da apresentação da contestação, a parte autora peticionou aos autos indicando a sua desistência da ação (ID. 192004416). Não houve a necessidade de intimação do réu para se pronunciar acerca da desistência, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação. É o que interessa relatar. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Código de Processo Civil/2015. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado na petição juntada aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Ressalte-se que a necessidade de manifestação do réu acerca do pedido de desistência só se perfaz quando o pedido é formulado depois de oferecida a contestação (artigo 485, §4º, CPC/2015), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas satisfeitas Respeite-se o trânsito em julgada da sentença, após os trâmites legais arquivem-se com a devida baixa. P. R. I." RECIFE, 28 de janeiro de 2025. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau