Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _208643798, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: JOÃO BATISTA PINHEIRO MAFRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do banco decorre da falha na prestação de serviço, caracterizando-se pela realização de descontos não autorizados nos proventos do apelante, o que configura um típico empréstimo fraudulento e implica responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 2. Considerando que os descontos indevidos comprometeram a subsistência do apelante, pessoa de baixa renda e aposentado, o dano moral é evidente, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, visando compensar os transtornos sofridos e desestimular a prática de atos semelhantes pelo apelado. 3. Os juros de mora sobre a repetição de indébito devem incidir desde o evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser calculada pelo índice da tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido, conforme estabelecido pela Súmula 43 do STJ e Instrução de Serviço nº 08 de 2011 do TJPE. 4. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00517933820238172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Por fim, quanto ao pedido contraposto, deixo de conhecê-lo, uma vez que a pretensão deduzida não se amolda ao rito processual adequado. A matéria deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção, com o recolhimento das custas correspondentes, o que não ocorreu. III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056604-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EUNICE MARIA DA SILVA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por EUNICE MARIA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais e temporais. A autora alegou, em síntese, que um empréstimo consignado foi realizado indevidamente em seu nome em julho de 2020 (contrato nº 337048139-6), sem o seu consentimento ou assinatura, gerando descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício. Afirmou não ter recebido o valor do empréstimo e que tentou resolver a questão administrativamente junto ao PROCON e registrando Boletim de Ocorrência, sem sucesso. Inicialmente, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 134633395). O réu apresentou defesa (ID 141333206), alegando que o contrato é válido, foi assinado pela autora e o valor correspondente foi depositado em sua conta bancária. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou a total improcedência da ação, com pedido contraposto para condenação da autora por litigância de má-fé ou devolução dos valores recebidos em caso de anulação contratual. O autor apresentou réplica (ID 144842427), refutando as alegações da defesa, reafirmando a não recepção do valor e ratificando os pedidos iniciais, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Decisão de ID 158632638 aplicou o CDC, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial. O réu apresentou nova manifestação reiterando o desinteresse na perícia e no pagamento dos honorários, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra (ID 194216703). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Sem preliminares pendentes de análise, passo à fundamentação do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora já foi deferida pela decisão de ID 158632638, incumbindo ao réu a prova da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados. A parte autora alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado e que não recebeu o valor correspondente. O réu, por sua vez, apresentou os documentos de contrato (IDs 141333213 e 141333217) com assinaturas atribuídas à autora, bem como um comprovante de transferência (TED - ID 141333226) no valor de R$ 1.546,41, datado de 06/07/2020, para a conta da autora na Caixa Econômica Federal, com finalidade de liberação de crédito referente ao contrato objeto da lide. O comprovante de transferência (TED) apresentado pelo réu (ID 141333226) demonstra, de forma inequívoca, que o valor de R$ 1.546,41 foi creditado na conta bancária de titularidade da autora. Este fato, por si só, fragiliza a alegação da autora de que "nem recebeu o valor do pretenso empréstimo", conforme consta na inicial (ID 133714365) e réplica (ID 146165008). Ademais, o extrato bancário apresentado pela própria autora (ID 133714371) não abrange o período de julho de 2020, deixando de corroborar sua alegação de não recebimento. Contudo, a controvérsia principal reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato e, consequentemente, na validade do negócio jurídico. Diante da alegação de falsidade de assinatura, a prova pericial grafotécnica é essencial para dirimir a controvérsia, conforme expressamente determinado na decisão de ID 158632638. Naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e, posteriormente, na decisão de ID 180689367, o réu foi incumbido do pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Apesar da determinação judicial e da inversão do ônus da prova, o réu manifestou expressamente seu desinteresse na realização da perícia e na assunção dos custos (IDs 159792247, 163090052, 182404693, 194216703), deixando de realizar o depósito dos honorários periciais no prazo legal, mesmo após a reiteração da ordem na decisão de ID 192523873. A recusa do réu em custear a prova pericial, após a inversão do ônus da prova que lhe impôs o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura, implica em preclusão da produção desta prova e na presunção relativa de veracidade da alegação da parte autora quanto à falsidade da assinatura. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "Tratando-se de impugnação da autenticidade ou da falsidade de documento constante do processo, a parte que produziu o documento terá o ônus de provar sua autenticidade, se a outra parte impugná-la". A parte autora impugnou a autenticidade, e o réu, que produziu o documento e foi incumbido do ônus e do custo da prova, se omitiu em produzi-la. Portanto, o conjunto probatório, notadamente a omissão do réu em produzir a prova pericial de sua responsabilidade, leva à conclusão de que a assinatura aposta no contrato não partiu da autora, tornando o negócio jurídico nulo por vício de consentimento. Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício da autora tornam-se indevidos. A parte autora tem direito à repetição do indébito. Embora o CDC preveja a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa regra para a repetição simples nos casos de engano justificável. Contudo, a recusa do réu em produzir prova essencial para a validade do contrato e a insistência nos descontos mesmo após questionamento judicial afastam a tese de engano justificável. Assim, a repetição deve ser em dobro. Quanto aos danos morais e temporais, restam configurados. A realização de um empréstimo fraudulento em nome da autora, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa abalo que transcende o mero aborrecimento. A necessidade de buscar auxílio junto a órgãos de defesa do consumidor e, posteriormente, acionar o Poder Judiciário para resolver a questão, configura perda de tempo útil que deve ser indenizada autonomamente. O valor de R$ 5.000,00 postulado pela autora para danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta do réu e o tempo despendido pela autora. Nesse sentido tem sido o entendimento do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051793-38.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 337048139-6 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele relacionado; b) Condenar o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 337048139-6, em dobro. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir cada desembolso comprovado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), compensando-se o valor total a ser restituído com o valor de R$ 1.546,41, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data que o valor foi creditado na conta da autora (06/07/2020) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido de acordo com a SELIC, deduzindo o incide de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês também a partir desta data. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DETERMINO ao demandado que CESE IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS referentes ao contrato nº 337048139-6 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 dias, sob pena da incidência de multa no valor de RS 100,00 por DIA DE DESCUMPRIMENTO, limitada à quantia de RS 5.000,00. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e art. 4º, XXI, da LC nº 80/94. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 03 de julho de 2025 RECIFE, 11 de julho de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau