Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239461359, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Expeça-se alvará em favor do exequente dos valores indicados na decisão de Id. 227125160, bem como dos depósitos posteriormente realizados pelo arrematante. No que se refere ao pedido de expedição do mandado de imissão na posse, intime-se o arrematante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que houve registro da arrematação na matrícula do imóvel. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 13 de maio de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0088027-54.2013.8.17.0001
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 10:58
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:07
Publicação
29/01/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Qualificação do beneficiário do alvará de transferência, com indicação do número de seu CPF. RECIFE, 27 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Qualificação do beneficiário do alvará de transferência, com indicação do número de seu CPF. RECIFE, 27 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:33
Publicação
22/01/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 06:34
Publicação
22/01/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 9 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Vistos, etc... Tomando-se em consideração o auto de arrematação ao ID 215604981, bem como as guias de pagamento referentes a duas das 30 parcelas referentes ao saldo do valor da arrematação, aos IDs 221983891 e 221983892, proceda-se à tomada das seguintes providências: 1) intime-se o arrematante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de depósito da terceira parcela do saldo referente ao mês de dezembro/2025. Deve, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do termo de entrega das chaves do imóvel em questão, acostado ao ID 225615400. 2) expeça-se em favor do exequente alvará referente aos valores já depositados aos IDs 197833870, 212300858, 212300856, 212300855, 212300854, 212300853, 213591950, 221983891 e 221983892. 3) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito, descontando o valor da arrematação do imóvel, e requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 12:01
Outras Decisões
08/01/2026, 12:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 10:51
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:49
Publicação
10/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220140527, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por NUNES ENGENHARIA LTDA em face de EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA, com petição requerendo habilitação nos autos e certidão da DIRCVET constatando o decurso do prazo para impugnação ao auto de arrematação. Decido. A representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 do CPC, sendo direito da parte constituir advogado a qualquer tempo nos autos, mediante a juntada da respectiva procuração. Assim sendo, defiro o pedido de habilitação da advogada ALESSANDRA CÂNDIDO E SILVA, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda. Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, observadas as formalidades legais previstas no art. 901, §2º, do CPC, desde que comprovado o integral pagamento do preço e cumpridas todas as obrigações assumidas no auto de arrematação. Após a expedição da carta de arrematação, intime-se o executado, agora por sua nova patrona, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 5 de dezembro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:35
Expedição de documento
05/12/2025, 09:51
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:34
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:52
Publicação
22/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:28
Publicação
21/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220140527, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por NUNES ENGENHARIA LTDA em face de EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA, com petição requerendo habilitação nos autos e certidão da DIRCVET constatando o decurso do prazo para impugnação ao auto de arrematação. Decido. A representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 do CPC, sendo direito da parte constituir advogado a qualquer tempo nos autos, mediante a juntada da respectiva procuração. Assim sendo, defiro o pedido de habilitação da advogada ALESSANDRA CÂNDIDO E SILVA, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda. Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, observadas as formalidades legais previstas no art. 901, §2º, do CPC, desde que comprovado o integral pagamento do preço e cumpridas todas as obrigações assumidas no auto de arrematação. Após a expedição da carta de arrematação, intime-se o executado, agora por sua nova patrona, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" Intimo, também, o Arrematante para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedida a Carta de Arrematação, ou Carta de Adjudicação, ou Carta de remição tudo de acordo com o inciso V, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de carta de arrematação, de adjudicação ou de remição", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), devendo ser informado como base de cálculo o valor do bem ou direito, conforme determinado no Ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de outubro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por NUNES ENGENHARIA LTDA em face de EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA, com petição requerendo habilitação nos autos e certidão da DIRCVET constatando o decurso do prazo para impugnação ao auto de arrematação. Decido. A representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76 do CPC, sendo direito da parte constituir advogado a qualquer tempo nos autos, mediante a juntada da respectiva procuração. Assim sendo, defiro o pedido de habilitação da advogada ALESSANDRA CÂNDIDO E SILVA, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda. Expeça-se a competente carta de arrematação em favor do arrematante, observadas as formalidades legais previstas no art. 901, §2º, do CPC, desde que comprovado o integral pagamento do preço e cumpridas todas as obrigações assumidas no auto de arrematação. Após a expedição da carta de arrematação, intime-se o executado, agora por sua nova patrona, para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:57
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:07
Publicação
22/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215357085, conforme segue transcrito abaixo: " Deve a DIRCVET juntar aos autos o auto de arrematação para assinatura deste Juízo, considerando ser o ato que formaliza, aperfeiçoa e torna irretratável a venda do bem em leilão. Após, intimem-se as partes para ciência do ato. Decorrido o prazo para recurso, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse do bem. Intimem-se. Cumpra-se " RECIFE, 18 de setembro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:35
Publicação
09/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA DESPACHO Deve a DIRCVET juntar aos autos o auto de arrematação para assinatura deste Juízo, considerando ser o ato que formaliza, aperfeiçoa e torna irretratável a venda do bem em leilão. Após, intimem-se as partes para ciência do ato. Decorrido o prazo para recurso, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse do bem. Intimem-se. Cumpra-se Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 09:23
Mero expediente
05/09/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:09
Publicação
07/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205583206, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por HENRIQUE NOGUEIRA GREGORIO, postulando sua inclusão como terceiro interessado nesta execução. Ademais, o auto de arrematação juntado (ID 196257599) está pendente de assinatura. Decido. No caso em análise, considerando que se trata de processo executivo em fase de arrematação, e que o requerente demonstra interesse legítimo na causa - conforme se depreende da documentação acostada -, mostra-se cabível o deferimento da habilitação postulada. Verifico, ainda, a juntada do auto de arrematação (ID 196257599), restando apenas a assinatura e homologação judicial para sua perfectibilização. Analisados os elementos constantes do auto, constato que foram observadas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil, especialmente quanto aos requisitos dos artigos 884 e seguintes do CPC. A arrematação constitui forma de alienação judicial que visa à satisfação do crédito exequendo, devendo ser homologada pelo juízo quando preenchidos os requisitos legais e não havendo irregularidades que maculem o ato.
Diante do exposto, decido: 1. deferir o pedido de habilitação formulado por HENRIQUE NOGUEIRA GREGORIO, incluindo-o como terceiro interessado nos presentes autos. 2. homologar a arrematação constante do auto juntado aos autos, determinando a intimação de todas as partes e interessados, inclusive o terceiro ora habilitado, acerca da homologação da arrematação, para ciência e eventuais providências que entenderem cabíveis. Após o cumprimento das intimações e transcurso para eventual impugnação, certifique a DIRCVET e voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 12:02
Mudança de Parte
04/06/2025, 12:00
Publicação
02/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por HENRIQUE NOGUEIRA GREGORIO, postulando sua inclusão como terceiro interessado nesta execução. Ademais, o auto de arrematação juntado (ID 196257599) está pendente de assinatura. Decido. No caso em análise, considerando que se trata de processo executivo em fase de arrematação, e que o requerente demonstra interesse legítimo na causa - conforme se depreende da documentação acostada -, mostra-se cabível o deferimento da habilitação postulada. Verifico, ainda, a juntada do auto de arrematação (ID 196257599), restando apenas a assinatura e homologação judicial para sua perfectibilização. Analisados os elementos constantes do auto, constato que foram observadas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil, especialmente quanto aos requisitos dos artigos 884 e seguintes do CPC. A arrematação constitui forma de alienação judicial que visa à satisfação do crédito exequendo, devendo ser homologada pelo juízo quando preenchidos os requisitos legais e não havendo irregularidades que maculem o ato.
Diante do exposto, decido: 1. deferir o pedido de habilitação formulado por HENRIQUE NOGUEIRA GREGORIO, incluindo-o como terceiro interessado nos presentes autos. 2. homologar a arrematação constante do auto juntado aos autos, determinando a intimação de todas as partes e interessados, inclusive o terceiro ora habilitado, acerca da homologação da arrematação, para ciência e eventuais providências que entenderem cabíveis. Após o cumprimento das intimações e transcurso para eventual impugnação, certifique a DIRCVET e voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 10:16
Outras Decisões
29/05/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:10
Publicação
30/01/2025, 17:59
Publicação
30/01/2025, 15:45
Publicação
30/01/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 28 de janeiro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma ELETRÔNICA, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1.ª LEILÃO: 12/02/2025 às 13h00m, por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitante na primeira data, fica desde já designada a data abaixo; 2.º LEILÃO: 19/02/2025 às 13h00m, por preço igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. LEILOEIRO: Diogo Mattos Dias Martins – JUCEPE 381 l Telefone: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (transmissão ao vivo pelo site e redes sociais) IMÓVEL SERÁ LEVADO À HASTA PÚBLICA: Apartamento nº 10 (dez) integrante do Edifício Cidade de Gênova fica situado à Rua General Cândido Borges Castelo Branco, nº 420, no bairro da Iputinga, freguesia da Várzea, cidade do Recife. OBSERVAÇÕES GERAIS: - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 28 de janeiro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0088027-54.2013.8.17.0001.
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO OAB/PE 14.825 ADVOGADO(A): MANOEL NUNES FILHO OAB/PE 52.951
EXECUTADO: EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO OAB/PE 24.069 O Juiz de Direito Titular da 36ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital-PE, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 12/02/2025 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 19/02/2025 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 10 (dez) integrante do Edifício Cidade de Gênova fica situado à Rua General Cândido Borges Castelo Branco, nº 420, no bairro da Iputinga, freguesia da Várzea, cidade do Recife. Os apartamentos que compõem o Edifício Cidade de Gênova, possuem, cada um deles, varanda, sala, três quartos, sendo um suíte com WCB privativo, WCB social, circulação, cozinha e área de serviço, uma área real de construção de 82,22m², dos quais 74,36m² constituem a área total privativa de divisão não proporcional e 7,86m² d área total de uso comum de divisão proporcional, vinculando-se a cada uma das unidades habitacionais uma fração ideal do terreno e das coisas comuns de 0,0208333 e ainda as vagas de estacionamento citadas anteriormente, situadas no pavimento térreo são numeradas de acordo com a numeração de cada apartamento. Possuindo as seguintes limites e confrontações: pela frente, confronta-se com a citada Rua General Cândido Borges Castelo Branco; pelo lado direito, limita-se com os terrenos dos imóveis nº 390, 378, 372, 362 e 440 e parte do imóvel nº 410, o imóvel 440 da Rua General Candido Borges Castelo Branco, pelo lado esquerdo, limita-se com o terreno do imóvel nº 394, da Rua General Cândido Borges Castelo Branco, com um terreno vago com frente para a Rua Feliciano Lins e com os terrenos dos imóveis nºs 55, 67, 75 e 85, da Rua Feliciano Lins e, pelos fundos, limita-se com o imóvel nº 475, da Rua do Bom Pastor. Os de terminação 10, pela frente, com a fachada do prédio voltada para o terreno do imóvel nº 394, da Rua General Cândido Borges Castelo Branco, com um terreno vago com frente para a Rua Feliciano Lins e com os terrenos dos imóveis nºs 55, 67, 75 e 85, da Rua Feliciano Lins, pelo lado direito, com a fachada interna do prédio voltada para a área verde e para os apartamentos de terminação 7; pelo lado esquerdo, com os apartamentos de terminação 11 e, pelos fundos, com os apartamentos de terminação 9; CONFORME O AVALIADOR: Características do imóvel: apartamento de alvenaria, térreo, com casa, que atualmente está em ruínas, com 78,00m2 de área privativa, contendo varanda, sala, 03 quartos, sendo 01 suíte, banheiro social, cozinha, circulação e área de serviço. Piso em cerâmica. Apartamento com 01 vaga de garagem. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DA EDIFICAÇÃO: condomínio fechado, portaria, prédio tipo caixão, 04 pavimentos, portão eletrônico de alumínio, câmaras de segurança e fachada com acabamento em pintura. Infraestrutura e melhoramentos públicos: a região é dotada de alguns melhoramentos básicos, como redes de água, energia elétrica (luz e força), iluminação, telefonia e transmissão de dados. Via possui pavimentação, calçadas, coleta de lixo e entrega postal. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 190.000,00 (Cento e noventa mil reais) VALOR APROXIMADO DO CONDOMÍNIO: R$ 430,00( quatrocentos e trinta reais). MATRÍCULA: 28.469 - 4º Registro de Imóveis do Recife 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferência junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim cêmo os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 9.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 10 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 10.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 10.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 10.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 10.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 10.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 10.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 10.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil – BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 11.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 12.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 13.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 14. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 14.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 14.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 15.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao 16.0 CUMPRA-SE RECIFE, 20 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO B DA 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: COMPRA E VENDA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 12:34
Expedição de documento
28/01/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 16:25
Mudança de Parte
16/12/2024, 16:23
Publicação
16/12/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): FABIANA PATRICIA LIRA D OLIVEIRA, EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Nunes Engenharia Ltda. contra Edgar Antônio Damázio de Oliveira, tendo havido manifestações de ambas as partes quanto ao prosseguimento do feito. A parte exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os bens penhorados, enquanto o executado suscita impenhorabilidade do bem, excesso de execução e ilegitimidade passiva de Fabiana Patrícia Lira de Oliveira. Decido. Inicialmente, em relação à alegada ilegitimidade passiva de Fabiana Patrícia Lira de Oliveira, constata-se que há decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu sua exclusão do polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede a reanálise da matéria, conferindo estabilidade e segurança às relações processuais. Assim, o pedido para exclusão de Fabiana Patrícia Lira de Oliveira deve ser acolhido, em observância ao princípio da coisa julgada. Quanto ao argumento de excesso de execução, cumpre esclarecer que tal matéria não é cabível em sede de execução pura e simples, salvo nas hipóteses em que o executado comprovar, de forma objetiva e fundamentada, a existência de erro no valor exequendo. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus de demonstrar o alegado excesso, não sendo suficiente a mera alegação genérica. No caso concreto, o executado não apresentou cálculos ou elementos que evidenciassem qualquer discrepância nos valores cobrados pela parte exequente. Ademais, os valores exequendos encontram-se devidamente atualizados com base nos parâmetros estabelecidos contratualmente e na legislação aplicável, conforme documentos juntados aos autos. Assim, rejeita-se a alegação de excesso de execução por falta de amparo legal e probatório. No que concerne à impenhorabilidade do bem de família, invocada pelo executado, verifica-se que o apartamento nº 10 do Edifício Cidade de Gênova constitui objeto direto da dívida exequenda, oriunda de contrato de promessa de compra e venda. A Lei nº 8.009/1990, que protege o bem de família contra atos expropriatórios, excetua expressamente, em seu artigo 3º, inciso II, a hipótese de execução movida para cobrança de crédito destinado à aquisição do imóvel. Ainda que o executado alegue tratar-se de seu único bem utilizado como moradia, tal circunstância não afasta a aplicação da exceção legal, uma vez que o crédito exequendo tem origem no próprio contrato que viabilizou a aquisição do imóvel. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou que justifiquem a suspensão dos atos expropriatórios em razão de eventual vulnerabilidade do executado, visto que os direitos das partes devem ser sopesados com base na legalidade e na boa-fé processual.
Diante do exposto, decido: a) defiro o pedido para excluir Fabiana Patrícia Lira de Oliveira do polo passivo da presente execução, em razão de decisão judicial transitada em julgado; b) rejeito a alegação de excesso de execução, por não restar demonstrado erro nos valores exequendos, tampouco ser matéria arguível em sede de execução; c) indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios sobre o apartamento nº 10 do Edifício Cidade de Gênova, tendo em vista a aplicação da exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990. Determino o prosseguimento da execução, com a realização dos atos necessários à satisfação do crédito exequendo, observando-se as garantias legais e processuais de ambas as partes, devendo a parte exequente requerer o que entender devido. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 13:01
Outras Decisões
12/12/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:00
Publicação
21/10/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): FABIANA PATRICIA LIRA D OLIVEIRA, EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179182722, conforme segue transcrito abaixo: "3. Determino, de imediato, seja expedido mandado de avaliação do bem, cujas partes deverão ser intimadas quando de sua juntada nos autos." RECIFE, 17 de outubro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:09
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:27
Mandado
23/09/2024, 12:57
Mandado
23/09/2024, 12:57
Mandado
23/09/2024, 12:57
Mandado
23/09/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
23/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
19/09/2024, 07:19
Publicação
18/09/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 10:05
Mudança de Parte
29/08/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NUNES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): FABIANA PATRICIA LIRA D OLIVEIRA, EDGARD ANTONIO DAMAZIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179182722, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088027-54.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente, requerendo a continuidade do processo executivo com a alienação judicial do imóvel e veículo penhorados. Decido. 1. Nos termos do art. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação dos bens penhorados por intermédio de leilão público judicial, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial. 2. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 3. Determino, de imediato, seja expedido mandado de avaliação do bem, cujas partes deverão ser intimadas quando de sua juntada nos autos. 4. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEPE 381, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com endereço profissional sito à Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 108, Ilha do Leite, Recife-PE, CEP: 50.070-495, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: [email protected], [email protected] e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC. 3.1. Inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como “perito” (utilizando-se seu CPF). 3.2. Fica desde já, o leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 4.1.) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos demonstrativo atualizado do débito; b) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e, caso trate-se de imóvel rural, deverá, ainda, o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel; c) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente; d) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; e) Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; f) Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); g) Na hipótese de ter decorrido mais de um ano e meio da data da avaliação do bem, ser realizada nova avaliação; h) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; i) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; j) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br); k) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (§5º, art. 887 do CPC); l) No leilão judicial, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 30 (trinta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa; m) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente; n) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela Encoge, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC). A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); o) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados. O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; p) Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 – CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); p.2) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação. O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; p.3.) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); 5. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.1.” da presente decisão, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão, em dia de expediente forense. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 27 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 15:19
Outras Decisões
16/08/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 00:12
Mudança de Parte
06/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 22:34
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)