Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VERTENTES EXECUTADO(A): VERTENTES PREFEITURA, ROMERO LEAL FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vertentes Praça Agamenon Magalhães, nº 300, Centro, Vertentes (PE) - CEP: 55770-000 - Telefone: (81) 3734 - 1916 Autos nº 0000366-19.2021.8.17.3570
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do Município das Vertentes, objetivando compelir os executados ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer estipuladas em Termo de Compromisso Ambiental (TCA) firmado no ano de 2014. No curso do processo, as partes apresentaram petição conjunta (ID 231243134), noticiando a realização de autocomposição. Acostaram aos autos o Termo de Transação Cível, por meio do qual o Município reconhece suas obrigações, comprova medidas iniciais (como a desativação do antigo lixão) e compromete-se a um cronograma de ações ambientais. Ademais, pactuaram o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em equipamentos ambientais, no prazo de 90 dias, a título de compensação pela mora, com a consequente suspensão das astreintes anteriormente fixadas. Ao final, requereram a homologação judicial do acordo, com a renúncia expressa ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A solução consensual dos conflitos é princípio basilar do moderno processo civil brasileiro, devendo ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC). Analisando o Termo de Transação Cível (ID 231243134), verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus procuradores e pelo Promotor de Justiça. O objeto da transação é lícito, possível e versa sobre direitos que admitem autocomposição, adequando-se perfeitamente aos ditames da proteção ambiental mediante a assunção de obrigações específicas e compensação por danos. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que macule a vontade exteriorizada pelos transatores. Assim, a homologação do acordo é medida de rigor para conferir eficácia de título executivo judicial ao pacto, prestigiando a pacificação social e a efetividade da tutela ambiental. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no Termo de Transação Cível de ID 231243134. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a suspensão da execução e das astreintes anteriormente fixadas, conforme pactuado, ficando a extinção definitiva da obrigação condicionada ao cumprimento integral das cláusulas assumidas. Tendo em vista a cláusula de irrevogabilidade e a renúncia expressa ao direito de recorrer formulada pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Sem custas processuais remanescentes. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, facultando-se ao Ministério Público requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito