Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: JOSE ROBERTO DIONISIO MARQUES - ME DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003171-78.2013.8.17.0480 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, cuja Medida Liminar foi deferida, sem cumprimento, de modo que, na Petição "retro", a Parte Autora requer conversão da Ação em Execução. O Requerimento encontra fundamento non Art. 4º do Decreto-Lei No. 911/1969, pelo que, deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO. Proceda-se à reautuação do Feito como Ação de Execução de Título Extrajudicial. NOS TERMOS DO ART. 798, INCISO I, B DO CPC E ART.17 DA LEI DE CUSTAS (LEI ESTADUAL 17.116/2020) UMA VEZ JÁ APRESENTADA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO, ATUALIZE-SE O VALOR DA CAUSA E INTIME-SE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CUMPRIDO ISSO, SEGUE-SE DEMAIS DETERMINAÇÕES: 1. Cite(m)-se, por mandado(s), o(s) Executado(s), desde que efetuado o pagamento respectivo nos termos do Provimento CM 02/2022, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) pagamento do valor da dívida indicada na Inicial, sob pena de penhora, ou arresto, e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do crédito, nos termos do Arts. 829 a 846 do Novo CPC. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço o Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese do Art. 827, §2º do CPC/2015, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo legal, os honorários serão reduzidos pela metade. 2. Ainda, intime(m)-se o(s) Executado(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, devidamente cumprido, poderá(ão) opor Embargos à Execução ou, reconhecendo o crédito do(s) Exequente(s), depositar 30% do valor do crédito, acrescidos de custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, e requerer pagamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 3. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no Art. 828 do CPC, mediante requerimento, tão logo efetuado o pagamento respectivo (Prov. CM 02/2022). 4. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial ou reste infrutífera a penhora, intime-se a parte credora para indicar o atual paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito, advertindo-se que pedidos de buscas sem comprovação de prévia realização de diligências serão de pronto indeferidos. 5. Indicado novo endereço do executado, independente de nova conclusão, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, desde que efetuado o pagamento (Prov. CM 02/2022). 6. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o exequente para se manifestar. 7. Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 906 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita (art. 904, I c/c art. 924, II do CPC) e determinar o arquivamento, por sentença (art. 925 do CPC). Acaso a concordância seja parcial pelo autor, desde já resta autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. 8. Não logrando êxito o Sr. Oficial de Justiça na penhora de bens, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. 9. Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). 10. Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO. Caruaru, data da assinatura eletrônica. CARUARU, 10 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito