Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
RECORRIDO: PAULO JOSE MARANGONI GOMES NOGUEIRA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0077580-79.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DE RECIFE - SEÇÃO A
Trata-se de apelação interposta pela Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na referida sentença, foram declaradas a rescisão contratual e a abusividade do percentual de retenção estipulado contratualmente, condenando a ré à devolução de 80% dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente, com base no índice da Tabela ENCOGE, a contar da data da denúncia do contrato (25/01/2016), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. A apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita. Contudo, embora tenha sido regularmente intimada, deixou de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual o pedido foi indeferido. Intimada para realizar o pagamento das custas processuais, a apelante permaneceu inerte, conforme certidão registrada no ID 44255193. É o relatório. Decido. Após a intimação da parte recorrente para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, verifico que o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação ou providência por parte da apelante. Diante desse contexto, evidencia-se a ausência do preparo, o que impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido, tem-se os seguintes precedentes. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe". (...) ( AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). (grifei.) AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO - JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO FEITO NO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. A Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado. Não é permitida a juntada posterior do comprovante de pagamento preparo em razão da preclusão consumativa, mesmo que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. Indeferida a gratuidade da justiça e não comprovado o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, não sendo possível que se faculte à parte o recolhimento em dobro do preparo. (TJ-MG - AGT: 18872354920228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifei.) Portanto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, combinado com o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO a apelação. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator