Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NORTE EXECUTADO(A): VERONICA FRANCISCO DAS CHAGAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008707-07.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial com fundamento em débitos condominiais supostamente atribuídos à executada VERÔNICA FRANCISCO DAS CHAGAS, relativos à unidade localizada no CONJUNTO RESIDENCIAL NORTE. Contudo, conforme certidão expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, todas as unidades imobiliárias integrantes do referido conjunto residencial são de propriedade da COOPERATIVA HABITACIONAL SETE DE SETEMBRO, não havendo qualquer registro que vincule a executada à titularidade do imóvel objeto da cobrança, a exemplo de um contrato de compra e venda de unidade habitacional. Ademais, a correspondência juntada sob o ID 218806655, que sequer apresenta registro de remetente, não constitui prova idônea e suficiente para demonstrar a posse ou responsabilidade da executada quanto à dívida executada. Ausente, portanto, comprovação de que a executada seja legítima possuidora ou ocupante da unidade condominial, tampouco que tenha se imiscuído na posse ou exercido atos que a vinculem à obrigação propter rem. Assim, diante da ausência de demonstração da legitimidade passiva, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução ante a ilegitimidade ad causam da parte executada. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Após voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P.R.I. RECIFE, 23 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito