Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DA IPUTINGA LTDA - ME EXECUTADO(A): MARCIA DE LIMA BRAGA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0024098-07.2021.8.17.8201
Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada em face da planilha de cálculo juntada pela parte exequente, na qual se questiona, de um lado, a exigibilidade de honorários advocatícios e, de outro, a regularidade da atualização do débito exequendo. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que a cobrança encontra respaldo em previsão contratual expressa, constante do Contrato de Prestação de Serviços acostado aos autos sob o ID 82683143, no qual há estipulação de encargos decorrentes do inadimplemento. Nessa perspectiva, tais honorários possuem natureza contratual, constituindo obrigação autônoma assumida pela parte executada no momento da celebração do ajuste, não se confundindo, portanto, com honorários de sucumbência previstos no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há óbice à sua exigibilidade no presente feito, devendo ser rejeitada a impugnação quanto a esse ponto. Por outro lado, no que se refere à planilha apresentada pela parte exequente sob o ID 233948421, observa-se a presença de indícios de irregularidade na apuração do saldo devedor, notadamente porque a atualização do débito foi realizada até a presente data sem a devida consideração dos pagamentos já efetuados pela executada ao longo da tramitação processual, conforme se depreende dos diversos comprovantes de depósitos judiciais e valores bloqueados via SISBAJUD constantes dos autos. Tal circunstância pode implicar distorção no valor efetivamente devido, impondo a necessidade de apuração técnica adequada. Diante disso, a fim de assegurar a correta liquidação do débito e a observância dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da exatidão dos cálculos executivos, impõe-se a remessa dos autos à Diretoria dos Juizados Especiais para elaboração de planilha atualizada do débito, com expressa consideração de todos os pagamentos já realizados pela parte executada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria dos Juizados Especiais, para elaboração de planilha atualizada do débito, observando-se todos os valores já pagos nos autos. Após, retornem conclusos para ulterior apreciação. Cumpra-se. RECIFE, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito