Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIOGENES MARCELINO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223153156, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0040458-54.2022.8.17.2810
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIOGENES MARCELINO DA SILVA contra o Estado de Pernambuco através da qual o exequente pretende o recebimento dos honorários advocatícios conforme determinado no Acórdão da Apelação (Id. 179683994). Determinada a intimação do executado para pagamento do débito, através de RPV, no prazo de 2 (dois) meses sob pena de sequestro (Id. 191601835), este deixou o prazo transcorrer in albis sem o devido cumprimento da obrigação. Após, o executado informou que não se opõe ao bloqueio do valor devido ao exequente, contudo, requereu que houvesse a retenção de R$ 68,56 (sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a título de imposto, no ato da efetivação do referido bloqueio. O exequente apresentou manifestação (Id. 208610369) renunciando expressamente à incidência de correção monetária e de juros sobre o crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, em respeito ao princípio da celeridade processual. Em despacho de Id. 217914163, foi determinado o bloqueio de valores da conta do executado, o qual foi devidamente realizado no Id. 221074798. O exequente indicou conta para transferência dos valores bloqueados (Id. 222089683), ratificou que não se opõe quanto à retenção tributária e requereu o prosseguimento do feito (Id. 223001721). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante do bloqueio de valores da conta do executado que configura a satisfação das obrigações impostas na condenação, declaro extinto o presente processo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais, em razão da confusão patrimonial, uma vez que o executado é o próprio Estado de Pernambuco. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, observo que não houve impugnação ao cumprimento de sentença nos presentes autos, razão pela qual não há honorários advocatícios a serem arbitrados nesta fase executiva. Registro que o presente cumprimento de sentença foi iniciado após 1º de julho de 2024, o que atrai a incidência do tema 1.190 do STJ: " A não impugnação da pretensão executória pela Fazenda Pública impede a fixação de honorários, independentemente de o pagamento ser feito por RPV ou precatório." Por fim, expeça-se o competente alvará de transferência da quantia bloqueada no Id. 221074798, para a conta indicada pelo exequente no Id. 222089683, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser feita a retenção do valor referente ao Imposto de Renda, indicado pelo executado na petição ID 205387201, qual seja, R$ 68,56 (sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Em seguida, intime-se o executado para que, no prazo de cinco dias, informe a conta bancária para a qual deverá ser transferido o valor retido, ou, alternativamente, emita novo DAE, uma vez que o documento juntado aos autos encontra-se com o prazo vencido. Prestadas as informações, deverá a DEFFA adotar as providências necessárias à efetivação da transferência do valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 25 de novembro de 2025 VALERIA MARIA DE LIMA MELO ESTIMA Juíza de Direito Auxiliar " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de novembro de 2025. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho