Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: S. M. ROLIM EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: IVANIA CORREIA DE FRANCA RAMOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009681-44.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos para apreciação de pedido da exequente para que este Juízo providencie meios para encontrar o endereço da parte executada, antes as inúmeras tentativas frustradas de citação. Alternativamente, requer a citação no endereço sito à RUA PADRE LEMOS, 75, CASA AMARELA, RECIFE - PE - 52070-200. De plano assevero que os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, consoante art. 2º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, ao optar pelo sistema dos Juizados, imprescindível destacar que medidas com diligências múltiplas e sem resposta instantânea se mostram incompatíveis com tal sistemática, tornando o processo complexo e duradouro, contrariando os princípios que norteiam o rito dos Juizados. Frise-se que o princípio da cooperação não pode ser aplicado de forma absoluta, de modo a afrontar os princípios próprios que regem os Juizados. Por fim, de acordo com o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, caberá à parte autora indicar o endereço correto da parte ré, sendo este um ônus que lhe compete. Isto posto, indefiro o requerimento da petição ID 20129076. Quanto ao pedido alternativo, para que a citação seja realizada no endereço indicado na referida petição, também deve ser indeferido, haja vista que em busca simples no Google Maps, verifico que o endereço indicado pelo exequente
trata-se de via pública, no qual estavam instalados fiteiros, atualmente, interditados. No mais, em análise aos autos, verifico que mais uma vez restou frustrada a tentativa de citação da parte demandada. Foram exatas 06 (seis) tentativas, entre Correios e Mandados Judiciais, id. 171503334, id. 174873864, id. 177728471, id. 182740785, id. 191044001 e id. 195128722, os quais retornaram sem eficácia com a informação de que a parte executada havia mudado de endereço ou não residia no local indicado. Realço que os expedientes acima citados demandaram a produção de uma quantidade enorme de atos processuais inócuos ao longo de quase 01 (um) ano, terminando por se dissociar de um dos princípios que rege esta justiça especializada, qual seja o da celeridade. Em caso de não localização da parte, a solução única possível se revela a citação por edital, o que não é cabível no microssistema dos juizados. O caso, portanto, é de extinção do processo sob pena de eternizar-se indefinidamente a demanda judicial que já se arrasta há muito tempo, pois onera o erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do autor a indicação correta e viável do endereço do demandado. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE PESQUISA DEENDEREÇOS VIA BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao autor a indicação do endereço do réu. Não sendo encontrado, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido, dados os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais, sob pena de sobrecarga da Secretaria do Juizado, prejudicando sobremodo a prestação jurisdicional célere que se espera nesse seguimento de Justiça multiportas e em relação aos demais processos. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010742-10.2020.8.26.0344; Relator (a): José Antonio Bernardo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) (destaquei) Além de não ser cabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 18, §2º da Lei 9.099/95, a citação por edital, não se pode, portanto, determinar mais uma citação, sob pena de se eternizar a demanda judicial que já perdura por 01 (um) ano, portanto, torna-se imperativo extinguir o feito sem apreciação de mérito. Nessa situação, em face da inépcia da inicial pela não indicação do endereço correto do demandado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art, 485, Inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife/PE, 13 de maio de 2025. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO