Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: 1. “Qual é o quadro sintomatológico da Autora e qual(is) a(s) patologia(s) que foi(foram) identificada(s)?”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117909-26.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236863190, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para deliberação acerca do agendamento da perícia judicial e do depósito dos honorários periciais anteriormente arbitrados. A prova pericial deve se limitar ao esclarecimento de questões estritamente técnicas, relacionadas ao quadro clínico/odontológico do autor, à necessidade, adequação, urgência, local de realização dos procedimentos e imprescindibilidade dos materiais indicados. Não cabe ao perito, contudo, emitir juízo sobre matérias jurídicas, interpretação normativa, enquadramento legal ou contratual, responsabilidade civil/profissional ou regularidade procedimental de atos processuais, por se tratar de questões afetas à competência exclusiva do magistrado. Passo, assim, à análise dos quesitos apresentados. Quanto aos quesitos da parte Defiro, por se tratar de quesito eminentemente técnico, pertinente ao objeto da perícia. 2. “Observando a tomografia de ID 145873505 frente às imagens de ID 145873507, este(a) douto(a) perito(a) pode confirmar o quadro clínico descrito no laudo médico de ID 145873498?” Defiro, por versar sobre análise técnica de exames e correlação com o laudo clínico acostado aos autos. 3. “Considerando o quadro clínico, o procedimento cirúrgicoodontológico solicitado alcançaria o melhor resultado possível em ambiente cirúrgico hospitalar com uso de anestesia? Simultaneamente, a execução da hipótese de tratamento descrita no laudo médico possibilitaria o fim dos sintomas suportados pelo Demandante e permitiria o restabelecimento da sua saúde?” Defiro parcialmente, apenas para que a perita esclareça, sob enfoque técnico, se o procedimento possui melhor indicação em ambiente hospitalar, com uso de anestesia, bem como se o tratamento proposto é adequado ao quadro clínico e apto a mitigar os sintomas e restaurar as funções comprometidas. Indefiro, porém, a formulação em termos absolutos quanto ao “melhor resultado possível” e ao “restabelecimento da saúde”, devendo a resposta se restringir à probabilidade técnica e à adequação do tratamento. 4. “Quanto aos riscos inerentes aos procedimentos prescritos, poderíamos harmonizar que a hipótese de tratamento solicitada implica o acesso a estruturas nobres da face – por se tratar de cirurgia bucomaxilofacial – e que, caso venha a ser realizado sem o devido cuidado e capacidade técnica, pode gerar complicações transitórias ou definitivas, risco de infecção, de fratura, de hemorragias e até de óbito do paciente?” Defiro, por se tratar de quesito técnico relacionado aos riscos inerentes ao procedimento indicado. 5. “O documento de ID 145873510 demonstra a presença dos códigos de procedimento cirúrgico solicitados (OSTEOTOMIAS CRANIOMAXILARES COMPLEXAS - 3020808-4 X2; ENXERTO OSSEO - 3072230-6 X2; PALATOPLASTIA COM ENXERTO - 3020209-4 X2; RECONSTRUÇAO PACIAL DE MAXILA COM ENXERTO OSSEO 3020810-6 X2; ATROSCOPIA PARA DIAGNÓSTICO COM OU SEM BIOPSIA – 3071315-3 X2) no Rol da ANS, representado pelo Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021?” Indefiro, por se tratar de matéria jurídica e documental, atinente à interpretação do Rol da ANS e de ato normativo, cuja apreciação compete ao Juízo. 6. “A não realização dos procedimentos cirúrgicos pode agravar o quadro clínico do Demandante de forma progressiva? Pode eventualmente se tornar irreversível?” Defiro, por se tratar de quesito técnico pertinente à evolução do quadro clínico em caso de ausência de tratamento. 7. “Considerando que as consequências do agravamento não sejam irreversíveis, o tratamento após a piora da doença significa que o Autor poderia necessitar de intervenções de maior custo financeiro e/ou biológico?” Defiro, por versar sobre repercussões técnicas da postergação do tratamento, inclusive quanto à maior complexidade biológica dos procedimentos futuros. Eventual valoração econômica será apreciada pelo Juízo. 8. “Apesar de não existir risco de vida, o sofrimento diário do autor com os sintomas identificados na anamnese, causados pelo seu estado clínico, indicam prejuízo fisiológico progressivo em razão do transcurso do tempo sem o devido tratamento?” Defiro, por envolver avaliação técnica acerca da progressão fisiológica do quadro em razão da ausência de tratamento. 9. “Considerando a Lista de Materiais de ID 145873498, é possível afirmar que os OPME prescritos são adequados para a hipótese de tratamento proposta, de forma que possibilitarão o restabelecimento da saúde da Autora desde que seguido o planejamento cirúrgico descrito?” Defiro parcialmente, para que a perita esclareça se os materiais prescritos são tecnicamente adequados à hipótese de tratamento proposta e se guardam pertinência com o planejamento cirúrgico descrito. A resposta deverá se limitar ao aspecto técnico, sem conclusão categórica e absoluta quanto ao “restabelecimento da saúde”. 10. “Havendo qualquer dano à saúde física da paciente proveniente do uso de materiais não específicos ao ato cirúrgico, poderá o cirurgião ser responsabilizado por eventuais erros na execução da cirurgia?” Defiro parcialmente, apenas para que a perita esclareça se o uso de materiais não específicos ao ato cirúrgico pode acarretar dano à saúde do paciente ou comprometer o resultado do procedimento. Indefiro a parte final do quesito, relativa à eventual responsabilização do cirurgião, por se tratar de matéria jurídica. 11. “É possível afirmar que a ciência odontológica não é exata e que pode existir divergência quanto à técnica a ser aplicada e aos materiais a serem empregados em determinado procedimento? Se não há unanimidade, é possível afirmar a existência de prerrogativa profissional na prescrição dos tratamentos que achar mais adequados em cada caso concreto?” Defiro parcialmente, apenas para que a perita esclareça se, do ponto de vista técnico-científico, pode haver divergência quanto à técnica a ser aplicada e aos materiais a serem empregados em determinado procedimento. Indefiro a parte final, atinente à existência de prerrogativa profissional, por envolver matéria normativa/deontológica e jurídica, reservada ao magistrado. 12. “Para a formação de uma Junta Odontológica regular para apuração da pertinência técnica do tratamento, faz-se necessário a intimação do médico-assistente e do paciente? O terceiro desempatador deve ser escolhido em comum acordo entre as partes?” Indefiro, por se tratar de matéria jurídico-procedimental, estranha ao objeto da perícia. 13. “A hipótese de tratamento descrita no laudo de solicitação condiz com a situação tratada pelo Art. 19, inciso VIII, Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que prevê a cobertura obrigatória de todos os procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de traumas e patologias de natureza bucomaxilofacial, incluindo os materiais, anestésicos e demais itens relacionados com a intervenção cirúrgica?” Indefiro, por se tratar de matéria jurídica, concernente à interpretação e incidência de norma regulamentar, cuja apreciação compete ao Juízo. 14. “Sabendo que o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012), estabelece através do Art. 5, inciso I, que constitui direito fundamental de cada profissional ‘diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção’, é possível afirmar que o cirurgião possui autonomia para listar os materiais cirúrgicos que entende adequados a execução do tratamento que planejou?” Indefiro, por se tratar de matéria normativa e jurídica, relacionada à interpretação de regra ética e ao alcance da autonomia profissional, não cabendo ao perito decidir a esse respeito. Quanto aos quesitos da parte ré: 1. “Especifique qual o quadro clínico/odontológico do periciado Alexandre Oliveira Chiappa?” Defiro, por se tratar de quesito técnico, compatível com o objeto da perícia. 2. “Quais os tratamentos realizados pelo periciado desde o diagnóstico da patologia que o acomete? Favor especificar.” Defiro, por versar sobre histórico clínico e terapêutico do periciado, matéria de natureza técnica. 3. “Quais são os tratamentos adequados considerando o quadro clínico do periciado?” Defiro, por se tratar de quesito técnico relacionado às possibilidades terapêuticas adequadas ao caso concreto. 4. “Questiona-se, outrossim, se realmente o periciado necessita dos procedimentos solicitados? Favor especificar individualmente cada código solicitado.” Defiro, por se tratar de quesito técnico diretamente relacionado à necessidade dos procedimentos indicados, inclusive de forma individualizada. 5. “Todos os materiais solicitados são imprescindíveis? Favor especificar individualmente.” Defiro, por se tratar de quesito técnico pertinente à necessidade e imprescindibilidade dos materiais prescritos. 6. “As cirurgias indicadas pelo cirurgião que assiste o periciado são de caráter eletivo ou de urgência/emergência?” Defiro, por versar sobre classificação técnica do procedimento quanto ao grau de urgência. 7. “A conclusão da junta odontológica desempatadora foi acertada? Favor especificar.” Defiro parcialmente, apenas para que a perita esclareça se, à luz da documentação clínica constante dos autos e do exame pericial realizado, a conclusão da junta odontológica desempatadora encontra respaldo técnico. Fica vedada qualquer manifestação sobre regularidade formal do procedimento ou sobre efeitos jurídicos da referida junta. 8. “Os procedimentos podem ser realizados em consultório de dentista?” Defiro, por se tratar de quesito técnico atinente ao ambiente adequado para realização dos procedimentos. 9. “Existe imperativo clínico para realização dos procedimentos em ambiente hospitalar com anestesia geral?” Defiro, por se tratar de quesito eminentemente técnico. Esclareço que, quanto aos quesitos parcialmente deferidos, a expert deverá restringir-se, rigorosamente, aos limites técnicos acima delineados, abstendo-se de adentrar em matéria jurídica, normativa, contratual ou de responsabilidade civil/profissional, as quais serão apreciadas por este Juízo no momento oportuno. Os quesitos do Juízo já anteriormente formulados, os quais deverão ser respondidos juntamente com os quesitos ora deferidos, quais sejam: QUESITOS DO JUÍZO 1. Os procedimentos denominados osteotomia alvéolo-palatina – 2x”, “enxerto ósseo – 2x” e “osteplastia de mandíbula – 2x, prescrito à parte autora, é classificado tecnicamente como de natureza médica-hospitalar, estética, odontológica ou híbrida 2. O referido procedimento demanda, por sua natureza e grau de complexidade, ambiente hospitalar, com bloco cirúrgico, anestesia geral e utilização de materiais específicos? 3. A cirurgia tem finalidade de restauração funcional (como mastigação, deglutição, respiração, fala, tratamento de dor ou deformidade)? 4. Há, tecnicamente, risco de agravamento do quadro de saúde da parte autora na hipótese de não realização do procedimento indicado, conforme laudos e exames constantes nos autos? 5. Quanto aos materiais indicados pelo médico/assistente técnico da parte autora, são eles efetivamente necessários para a realização dos procedimentos mencionados ou existem outros materiais, de igual eficácia, que possam ser utilizados? 6. A ausência de utilização dos materiais indicados pelo profissional assistente pode comprometer o resultado esperado da cirurgia? Em caso positivo, esclarecer em que medida. 7. Havendo possibilidade de utilização de materiais alternativos, esclarecer quais seriam, e se apresentam equivalência em termos de segurança, durabilidade e resultado clínico. Outros esclarecimentos que o Sra. Perita entenda pertinentes para a solução da lide. Considerando o agendamento apresentado pela perita judicial, intimem-se as partes, em especial o autor, para ciência de que o exame pericial odontológico foi designado para o dia 15/05/2026, às 10h20min, na Rua João Ramos, nº 50, sala 404, Empresarial Manguinhos, bairro das Graças, Recife/PE, devendo o periciando comparecer munido de documento de identidade e dos documentos médicos e odontológicos que possuir, inclusive laudos, atestados, receitas e exames, antigos e atuais. Intime-se, ainda, a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, já arbitrados em R$ 4.000,00, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a comprovação do depósito, dê-se ciência à perita, com encaminhamento dos quesitos ora deferidos. Cumpra-se. Recife, 15 de abril de 2026. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2026. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0117909-26.2023.8.17.2001